Processo 1047680-57.2020.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1047680-57.2020.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1047680-57.2020.8.11.0041 RECORRENTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS S/A. RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO. Trata-se de Recurso Especial interposto por FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 334742360. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (Id. 347603889). A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 25, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, além de suscitar dissídio jurisprudencial. As contrarrazões foram apresentadas no id. 367925365. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar acórdão que contrarie tratado ou lei federal, negue-lhes vigência ou confira interpretação divergente da atribuída por outro tribunal. Na hipótese, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese jurídica expressamente suscitada e relevante para a solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma que o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, sem apreciar a alegação de que o art. 25, § 1º, II, da Lei Complementar n.º 87/1996 constitui norma de eficácia plena, apta a assegurar a transferência de créditos de ICMS acumulados em decorrência de exportações, independentemente das restrições previstas na legislação estadual. Todavia, verifica-se que o acórdão enfrentou a questão central, consignando: “(...) Sobre a controvérsia, cumpre relembrar que o mandado de segurança é remédio constitucional de natureza mandamental, destinado à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Hely Lopes Meirelles ensina que “(...) o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39). Por sua própria estrutura, a ação mandamental não se presta à produção de efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF); à cobrança de valores (Súmula 269/STF) ou à impugnação genérica da legalidade ou constitucionalidade de normas (Súmula 266/STF). Ressalte-se que, tendo sido apontado como autoridade coatora o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, a quem competia o exame do processo administrativo n.º 5184870/2014, verifica-se que o ato impugnado nesta ação mandamental consistiu na omissão da Administração quanto à apreciação do referido requerimento. Todavia, é incontroverso que o procedimento foi concluído antes mesmo da efetivação da medida liminar concedida no curso da ação, circunstância que esvaziou o objeto da demanda, em razão da superveniente inutilidade da prestação jurisdicional postulada. Como cediço, o…

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