Processo 1047681-86.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1047681-86.2025.8.11.0002 Parte autora: ANTONIO RODRIGUES FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO RODRIGUES FILHO Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA Vistos... Vistos... Considerando que a parte autora atendeu à determinação de emenda, juntando documentos que comprovam despesas médicas elevadas e comprometimento de renda, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por seu genro, o qual, mediante engenharia social, utilizou o aplicativo bancário para realizar empréstimos e transferências via PIX que totalizam o montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Alega que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao autorizar transações vultosas e atípicas sem a devida validação. A inicial e a emenda de ID 227556945 vieram instruídas com documentos que demonstram a titularidade da conta, os extratos das movimentações impugnadas e a condição financeira do requerente, notadamente: extratos bancários (IDs 217185608, 217185610 e 217185614), comprovantes de despesas médicas (IDs 227556948, 227556951 e 227556953), holerites (ID 227556955) e Declaração de Imposto de Renda (ID 227556947). Em sede de antecipação de tutela, o autor requer que este Juízo determine ao banco réu o estorno integral das transações contestadas, com o crédito imediato do valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em sua conta corrente, ou, subsidiariamente, o depósito judicial da referida quantia. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil e somente poderá ser concedida quando demonstradas, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito não se mostra evidenciada neste momento processual de cognição sumária. Embora o autor apresente extratos bancários que confirmam a saída de valores (ID 217185608), a própria narrativa exordial admite que a fraude ocorreu no âmbito familiar, mediante o uso de reconhecimento facial e senhas pessoais do correntista. Tal circunstância impõe a necessidade de dilação probatória para aferir se houve falha na prestação do serviço bancário ou se o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Ademais, as transações efetuadas via PIX e a contratação de empréstimos digitais pressupõem a utilização de dispositivos e chaves de segurança de uso pessoal e intransferível. A alegação de que o requerente foi ludibriado para realizar biometria facial sob falso pretexto indica que os protocolos de segurança do banco funcionaram conforme o esperado tecnicamente. A análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira,…
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