Processo 1047692-32.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047692-32.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047692-32.2024.8.11.0041. REQUERENTE: CAROLINE MENDES DALRI REQUERIDO: CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CAROLINE MENDES DALRI em face de CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA. A autora afirma ter adquirido, em 31 de março de 2022, a unidade 704, Bloco A, do Residencial C&A Morada do Ouro por R$ 296.122,57, dos quais já pagou R$ 114.305,65. O prazo de entrega era de 36 meses, com tolerância de 180 dias. Alega que as obras estão paralisadas com 0% de conclusão, o que configuraria inadimplemento antecipado. Ao final, requereu a rescisão por culpa exclusiva da ré, devolução integral dos valores e danos morais de R$ 20.000,00. Juntou provas do abandono do local e comunicado da ré sobre dificuldades financeiras. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo (ID 181990526), determinando a suspensão da exigibilidade do contrato, a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a exibição de documentos por parte da ré, sendo indeferido, naquele momento, o bloqueio de ativos financeiros. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), as partes não chegaram a um acordo, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 187433520). A ré contestou arguindo ilegitimidade passiva pela existência de alienação fiduciária e falta de interesse de agir por não ter findado o prazo de entrega. No mérito, defendeu a legalidade das retenções contratuais e negou danos morais. Após impugnação da autora, o feito seguiu para especificação de provas. A ré pediu o julgamento antecipado e a autora requereu a aplicação dos efeitos da confissão pelo descumprimento da ordem de exibição de documentos ou a realização de inspeção judicial. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia estabelecida entre as partes é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pela farta prova documental carreada, especialmente no que tange aos pagamentos efetuados, às notificações enviadas, às respostas da própria construtora e aos registros fotográficos do estado atual do empreendimento. Com efeito, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ambas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e instruir o feito com a documentação que entenderam pertinente. Assim, passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito da demanda. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa requerida alega que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que a unidade imobiliária em questão foi objeto de financiamento com pacto de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que o imóvel pertence à instituição financeira, esgotando-se a relação contratual originária de compra e venda. No entanto, tal preliminar não mercê acolhimento. A controvérsia não diz respeito ao financiamento bancário, mas ao descumprimento da obrigação de construir o imóvel, que é responsabilidade exclusiva da construtora. A alienação…

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