Processo 1047693-09.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1047693-09.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Depósito Judicial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. - CNPJ: 13.986.197/0005-55 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-DIFAL. CDA COM RUBRICA “ICMS-ST”. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EC N. 87/2015. CONVÊNIO ICMS N. 93/2015. DEPÓSITOS JUDICIAIS INTEGRAIS REALIZADOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CORRELATO. SEGURANÇA DENEGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EFEITO AUTÔNOMO DO DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em face da cobrança de CDA relativa a créditos de ICMS-DIFAL das competências novembro/2022, dezembro/2022 e setembro/2023. A agravante sustenta que embora a CDA utilize a rubrica “ICMS-ST”, a cobrança possui natureza material de ICMS-DIFAL e que os valores exigidos foram integralmente depositados em mandado de segurança correlato antes do ajuizamento da execução fiscal, o que suspenderia a exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, II, do CTN. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CDA, embora emitida sob a rubrica “ICMS-ST”, possui natureza material de ICMS-DIFAL; (ii) estabelecer se os depósitos judiciais integrais realizados em mandado de segurança correlato suspendem a exigibilidade dos créditos tributários executados, ainda que a segurança tenha sido denegada e a liminar revogada; (iii) verificar se a matéria pode ser examinada em exceção de pré-executividade; (iv) determinar se a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse processual; e (v) definir se são devidos honorários advocatícios e o critério aplicável à sua fixação. III. Razões de decidir: 1. A natureza jurídica do crédito tributário deve ser aferida pelo conteúdo material da CDA, e não apenas pela rubrica administrativa utilizada pela Fazenda Pública. A menção a consumidor final não contribuinte, EC n. 87/2015 e Convênio ICMS n. 93/2015 revela que a cobrança se refere a ICMS-DIFAL, ainda que a CDA utilize a expressão “ICMS-ST”. 2. A denegação da segurança e a revogação da liminar no mandado de segurança correlato impedem que a suspensão da exigibilidade seja afirmada com base na subsistência da ordem mandamental, mas não afastam o efeito autônomo dos depósitos judiciais integrais. 3. O…
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