Processo 1047698-31.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1047698-31.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1047698-31.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): RUBENS SANTOS ALVES e outros RECORRIDA(S): IRACI BOS e outros (3) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RUBENS SANTOS ALVES e RUBENS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 355364362. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação ao artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta no id. 384448874. É o relatório. Decido. Violação de súmula. Não cabimento. Súmula 518 do STJ. De início, registra-se que da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, pode-se afirmar que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal infraconstitucional, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Nesse aspecto, o Recurso Especial não é a via adequada para alegar eventual ofensa de enunciado sumular, consoante Súmula 518 do STJ: ‘Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula’. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 141, 322, § 1°, E 491 DO CPC. ART. 394 DO CC. MERA INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. O recurso especial não é a via adequada para a apreciação de ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.348/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Extrai-se do presente recurso, dentre outros fundamentos que, a parte recorrente sustenta que o aresto impugnado violou a Súmula 481 do STJ, portanto, o fundamento elencado no recurso interposto, fundado na divergência de súmula, atrai sua inadmissão nesse ponto, na observância da Súmula 518 do STJ. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 1178 do STJ. Distinguishing. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 99, § 2º e § 3º, do CPC, ante a inobservância da presunção relativa da hipossuficiência econômica. A princípio, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada à sistemática de recursos repetitivos no Tema n. 1178 do STJ, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a seguinte tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência…

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