Processo 1047710-45.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1047710-45.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1047710-45.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: GISANE RODRIGUES PRATES AGRAVADOS: APARECIDO HERNANDES, CHAPADA COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ATENDIMENTO PELO JUÍZO A QUO AO PLEITO QUE DEU AZO AO RECURSO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Sobrevindo decisão proferida pelo juízo a quo retificando a decisão recorrida, de forma a atender ao pleito do agravante, resta prejudicada a apreciação da matéria recursal vertida, haja vista a perda superveniente de seu objeto. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por GISANE RODRIGUES PRATES em face de decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres e Pedido de Tutela de Urgência, registrada sob o nº 1001997-72.2025.8.11.0024, ajuizada em desfavor de CHAPADA COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e APARECIDO HERNANDES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência liminar consistente no afastamento do sócio administrador da gestão da empresa. Na origem, a agravante, na condição de sócia minoritária da sociedade empresária requerida, propôs ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres, formulando pedido de tutela provisória de urgência para afastamento imediato do sócio majoritário e administrador Aparecido Hernandes, ao fundamento de suposta prática de atos de má-gestão, deslealdade societária, conflito de interesses, sonegação de informações contábeis e direcionamento indevido de pagamentos a empresa vinculada a familiar, circunstâncias que, segundo sustenta, teriam ocasionado a ruptura da affectio societatis e colocado em risco o patrimônio social. O magistrado singular, após exame da petição inicial, indeferiu a tutela provisória de urgência, ao entendimento de que não restou configurada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, porquanto as alegações da autora estariam lastreadas em provas de natureza unilateral, demandando dilação probatória mais aprofundada, bem como ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os fatos narrados não evidenciariam situação de urgência iminente. Destacou, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, diante da natureza drástica do afastamento do sócio administrador, razão pela qual determinou o regular processamento do feito, com a citação dos requeridos para apresentação de contestação. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar os requisitos do art. 300 do CPC. Aduz que os documentos acostados à inicial, especialmente laudo contábil elaborado por profissional habilitado, comunicados e documentos emitidos pelo próprio agravado, bem como demonstrativos de pagamentos direcionados a empresa ligada a familiar do sócio administrador, seriam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Defende que tais elementos não podem ser desqualificados como meramente unilaterais, por revelarem indícios robustos de má-gestão, conflito de interesses e violação aos deveres de lealdade e transparência. Alega, ainda, a presença do…

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