Processo 1047717-08.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047717-08.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047717-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MOREIRA MARTINS DA COSTA FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO ALENCAR RENAULT (OAB MG070425) ADVOGADO(A) : DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ (OAB MG101614) ADVOGADO(A) : EDUARDO AMORIM GALDINO (OAB MG061577) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE NORONHA RENAULT (OAB MG062004) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MOREIRA MARTINS DA COSTA FILHO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. O autor narra, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde coletivo operado pela ré desde o ano 2000 e que, após incorrer em atraso no pagamento de algumas mensalidades em 2025, teve seu contrato unilateralmente cancelado. Alega que a rescisão foi ilegal, pois não foi precedida de notificação para purgação da mora e, ademais, foi comunicada quando o débito já havia sido integralmente quitado. Pleiteia, em sede de tutela de urgência e como provimento final, o restabelecimento do plano, a declaração de invalidade do cancelamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1.1 ). Declarada incompetência (evento 12.1 ). Concedida a tutela antecipada (evento 20.1 ). Em sua contestação, a ré suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e chamamento ao processo, atribuindo a responsabilidade pela gestão contratual e pelo cancelamento à administradora de benefícios (Qualicorp). No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte e a culpa exclusiva da administradora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (evento 41.1 ). Houve réplica  (evento 61.1 ). Passo ao saneamento do feito.  As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) denunciação à lide e do chamamento ao processo; (iii)  delimitação dos pontos controvertidos; (iv) inversão do ônus da prova. I. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela administração do contrato, incluindo cobranças e cancelamentos, é exclusiva da administradora de benefícios. Contudo, pela teoria da asserção, a análise das condições da ação, como a legitimidade, é realizada em abstrato, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso, o autor imputa à ré, Unimed Belo Horizonte, a responsabilidade direta pelo cancelamento supostamente ilegal do plano e pelos danos decorrentes, na condição de operadora e prestadora final dos serviços de saúde. Se a ré possui ou não a responsabilidade que lhe é atribuída, trata-se de matéria atinente ao mérito da causa, e com ele será analisada. A pertinência subjetiva para a lide, em sede de análise preliminar, está, portanto, configurada. Dessa forma,  rejeito  a preliminar. II. Da denunciação à lide e do chamamento ao processo A ré requer, sucessivamente, a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., para que esta integre a lide e responda por eventual condenação. Ambos os pedidos devem ser indeferidos. Tratando-se de relação de consumo, o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide que vise ao exercício do direito de regresso. Tal vedação busca proteger o…

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