Processo 1047720-60.2025.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1047720-60.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA. - SICOOB CREDINACIONAL. ADVOGADO(A) : JEAN LINCOLN PEREIRA DOS REIS (OAB MG123200) EXECUTADO : SAKURA MANUTENCAO E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) EXECUTADO : MAURICIO JOVIANO ROCHA LEAL ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DECISÃO Vistos, etc. No Trata-se de impugnação à penhora, com pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, formulada por SAKURA MANUTENÇÃO E PEÇAS LTDA. e MAURÍCIO JOVIANO ROCHA LEAL evento 53, PET1 , sustentando, em síntese, que a constrição judicial incidiu sobre valores impenhoráveis. A pessoa jurídica afirma que os recursos bloqueados seriam destinados ao pagamento da folha salarial de seus empregados e indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais, ao passo que o executado pessoa física alega que os valores constritos possuem naturaza salarial. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção dos bloqueios efetivados ( evento 60, PET1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação aos valores bloqueados da pessoa juridica SAKURA MANUTENÇÃO E PEÇAS LTDA., o art. 833 do CPC estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, destacando-se: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) V – - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Não obstante a proteção legal à determinadas verbas, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a constrição de ativos financeiros depositados em instituições bancárias constitui meio executivo legítimo e prioritário para a satisfação do crédito, por representar mecanismo de elevada efetividade na tutela jurisdicional executiva. Ademais, o art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao executado demonstrar, de forma clara e inequívoca, a natureza impenhorável dos valores bloqueados. No caso em exame, a executada limita-se a alegar genericamente que o bloqueio comprometeria suas atividades empresariais e o pagamento de seus funcionários, sem, contudo, apresentar elementos probatórios idôneos capazes de evidenciar a imprescindibilidade dos valores constritos para a manutenção de suas operações. Não foram juntados aos autos demonstrativos, balancetes recentes, relatórios financeiros, folhas de pagamento, demonstrações contábeis ou qualquer outro documento apto a demonstrar que os recursos bloqueados seriam indispensáveis ao custeio imediato da atividade empresarial ou ao cumprimento de obrigações essenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples alegação de comprometimento das atividades empresariais não basta para afastar a penhora de ativos financeiros, sendo indispensável prova concreta de que a constrição inviabiliza o funcionamento da empresa ou compromete sua função social. Nesse contexto, não se pode presumir que todo valor existente em conta bancária de pessoa jurídica seja automaticamente indispensável ao exercício de sua atividade econômica, sob pena de esvaziamento dos mecanismos executivos previstos em lei e consequente frustração do direito do credor à satisfação de seu crédito. Não se vislumbra, igualmente, qualquer violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Referido princípio não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em…
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