Processo 1047721-96.2024.4.01.3500
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047721-96.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: NAGYLLA VITORIA SANTOS ALMEIDA ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): NAGYLLA VITORIA SANTOS ALMEIDA ESPIRITO SANTO EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872872) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047721-96.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047721-96.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: NAGYLLA VITORIA SANTOS ALMEIDA ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1047721-96.2024.4.01.3500 RELATÓRIO Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação interposta em ação pela qual se pretende que a universidade pública escolhida pela parte autora seja compelida a analisar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro mediante análise simplificada, em atenção à Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CNE/CES”), órgão vinculado ao Ministério da Educação (“MEC”). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1047721-96.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Há entendimento, estabelecido em acórdãos recentes deste TRF-1, inclusive da minha relatoria, de que a autonomia universitária possibilita as universidades públicas a aderirem ao exame REVALIDA mesmo nos casos em que a Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CNE/CES”), órgão vinculado ao Ministério da Educação (“MEC”), prevê a tramitação simplificada. Veja-se: (...) Os fundamentos principais são (i) os arts. 48, § 2º e 53, V, da Lei nº 9.394/1996, que estabelecem que serão as universidades públicas que revalidarão os diplomas estrangeiros e que as universidades têm autonomia; e (ii) os Temas nºs 599 e 615 dos Recursos Repetitivos do STJ. A tramitação simplificada, nos termos da Resolução nº 1/2022 do CNE/CES e da Portaria nº 1.151/2023 do MEC, "deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso". De acordo com a Resolução nº 1/2022 do CNE/CES, são duas as hipóteses que autorizam a tramitação simplificada da revalidação de diplomas estrangeiros: a) quando o diploma a ser revalidado tiver sido outorgado por universidade estrangeira que tiver tido diploma revalidado, por qualquer instituição brasileira apta, nos últimos 5 anos, sem que a pessoal cujo diploma foi revalidado tenha passado por qualquer tipo de avaliação…
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