Processo 1047722-81.2024.4.01.3500
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047722-81.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALINE REGINA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): ALINE REGINA GONCALVES EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458109722) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047722-81.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047722-81.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALINE REGINA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por ALINE REGINA GONÇALVES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 446200002) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, bem como que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 não afastou tal entendimento. No agravo interno (Id. 448324912), a agravante sustenta, em síntese, que não questiona a validade do procedimento de revalidação, mas pleiteia o direito à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022; que teria preenchido os requisitos dos arts. 11, 12 e 13 da referida Resolução, inclusive por possuir diploma expedido por instituição acreditada no âmbito do ARCU-SUL e com revalidações recentes registradas na Plataforma Carolina Bori; que a Lei nº 13.959/2019 conferiu caráter subsidiário ao REVALIDA; que o Tema 599 do STJ não se aplicaria ao caso diante da superveniência das Resoluções do CNE; que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais, invocando precedentes do STF e do STJ; e que a universidade estaria obrigada a admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo e a concluí-lo nos prazos previstos na Resolução, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que a apelação seja julgada procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1047722-81.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1047722-81.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ALINE REGINA GONCALVES AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN…
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