Processo 1047749-64.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1047749-64.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL AGUIAR MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por COMERCIAL AGUIAR MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., em desfavor da União Federal (PFN), objetivando a nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 0100100-86882/2023, lavrado no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n º 10120.729548/2023-27, com a consequente indenização, no valor do veículo CAMINHÃO VOLVO/VM 310 42T, cor branca, ano 2008, de placas NLB3G00, chassi CHASSI:9BVP0F0A18E113636. Afirma que o veículo foi apreendido por realizar a circulação comercial de mercadorias estrangeiras desprovidas de provas de regular importação, sujeitas à pena de perdimento, mas sem qualquer demonstração da responsabilidade do proprietário. Inicial instruída com documentos. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido, com deferimento da gratuidade judiciária (ID 109512852). Citada, a União (PFN) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de “litispendência com ação já julgada”, caracterizando verdadeiramente coisa julgada, ainda que parcial. Que, no mínimo, teríamos uma litispendência parcial, de molde a impedir que o tema da responsabilidade do proprietário do veículo seja debatido aqui nesse feito, posto que já rejeitado no mandado de segurança proposto pela autora. Quanto ao mérito, aduz que a responsabilidade da empresa é objetiva, mas ainda que se buscássemos a culpa, estaria assentada a negligência no trato do e fornecimento dos meios para o ilícito (Id. 2171722865 Réplica apresentada (Id 2191869842). Instadas a especificar provas, a parte autora peticionou no Id 2198968670, informando que inexiste reincidência na prática de infrações. Para provar tal assertiva reproduz na própria petição captura de tela do site da RFB. Novamente instadas a especificar provas, a parte autora peticionou dizendo que já havia se manifestado no Id. 2198968670, ao passo que a PFN pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com base na documentação já existente nos autos (Id 2208811052). É o breve relatório. Decido. A presente ação comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC. Com efeito, o referido dispositivo legal contempla duas hipóteses em que é autorizado o julgamento da lide: a) quando não há necessidade de outras provas, isto é, a causa é apenas de direito ou os fatos já estão todos comprovados por documentos; b) quando ocorre a revelia. No caso dos autos, a parte autora fora instada duas vezes a especificar provas, porém nada acrescentou, pelo que, presume-se, considera a prova já constante dos autos suficientes para o julgamento da causa. Passo, assim, ao exame da preliminar suscitada pela PFN. DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO A O MS Nº 1014941-40.2023.4.01.3500 Nos autos n. 1014941-40.2023.4.01.3500, o D. Juízo da 4ª Vara desta seção judiciária, ao indeferir o pedido de liminar, entendimento este posteriormente ratificado na sentença de Id. 1911099686 daqueles autos, deixou consignado o seguinte: “(...) Conforme o Boletim de Ocorrência já transcrito, a Nota Fiscal apresentada pelo condutor João Felipe da Silva Oliveira não correspondia à carga transportada, porquanto, além de não se tratar somente de carcaças de pneus (a maioria eram pneus novos), o valor relacionado (R$70,00 por…
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