Processo 1047753-79.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1047753-79.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1047753-79.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO(S): F M SUPERMERCADO LTDA e outros Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 358126871. A parte recorrente suscita a ocorrência de violação ao disposto no art. 139, IV c/c art. 489, §1º, IV c/c art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no art. 49, §3º da Lei 11.101/2005, bem como suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões no id. 369353396. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 do CPC, a parte Recorrente alega que se deixou “de enfrentar adequadamente questões essenciais suscitadas pelo recorrente. Dentre elas, destacam-se a inadequação da multa ao caso concreto, sua manifesta desproporcionalidade, a qual enseja enriquecimento ilícito da recuperanda, bem como a própria inexigibilidade da obrigação de devolução, diante da discussão quanto a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] 2. Da legalidade e proporcionalidade das astreintes — período de incidência e quantum apurado A multa coercitiva, como instrumento de efetivação das decisões judiciais, encontra fundamento nos arts. 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil. Sua natureza é exclusivamente coercitiva, não indenizatória, e sua função consiste em pressionar psicologicamente o destinatário da ordem ao cumprimento do preceito judicial, sem com isso objetivar a compensação de eventual prejuízo sofrido pela parte beneficiária. Sua incidência pressupõe a existência de ordem judicial válida e eficaz, o descumprimento injustificado pelo obrigado e a observância dos requisitos de suficiência e compatibilidade com a obrigação, conforme o caput do art. 537 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a ordem judicial que determinou a devolução dos valores bloqueados foi publicada em 07/07/2025, fixando prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sendo que, conforme documentado nos autos, o depósito somente foi efetivado pelo agravante em 29/09/2025. O juízo de origem, na decisão agravada, apurou a incidência da multa diária de R$ 10.000,00 sobre esse período de inadimplemento, chegando ao montante total de R$ 840.000,00, já que decorrido 84 dias de descumprimento da ordem judicial. Desse valor, R$ 460.501,88 — compreendendo o principal de R$ 210.501,88 e R$ 250.000,00 correspondentes a vinte e cinco dias de multa — foram objeto de penhora online já realizada e depositados em conta judicial em 29/09/2025, tendo sido autorizado o levantamento pelo grupo recuperando mediante expedição de alvará. O…

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