Processo 1047756-71.2026.8.11.0041
TJMT • Ação Popular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1047756-71.2026.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Luisa Dias Pessanha Barreto dos Santos (Id. 243027036), em face da sentença proferida nestes autos (Id. 242951199), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso II c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração de lesão direta ao patrimônio público ou de violação objetiva à moralidade administrativa decorrente do ato impugnado — Edital n.º 09/2026, do VII Concurso Público, para Ingresso na Classe Inicial da Carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença comportaria integração, apontando os seguintes fundamentos: a inadequação da via eleita teria sido equivocadamente reconhecida, porquanto a autora não seria candidata ao certame e não teria interesse pessoal no resultado das ações individuais em curso; a ausência de lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa não se sustentaria, pois o custo das ações judiciais decorrentes da condução do certame configuraria dano ao erário; e a superveniência de novos fatos — consistentes na não publicação do resultado dos recursos administrativos na data prevista no Edital de Abertura (29/07/2026) e no alegado descumprimento de decisão judicial pela Fundação Carlos Chagas no âmbito do Mandado de Segurança n.º 1045000-89.2026.8.11.0041 — reforçaria a ilegalidade do ato impugnado e a violação à moralidade administrativa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como a intimação do Ministério Público no prazo de 24 horas. Posteriormente, Bruno Dias dos Santos (Id. 243186653), requereu o ingresso no feito na qualidade de cidadão, ratificando os fundamentos e pedidos da autora originária. Na mesma oportunidade, Aline Amorim Cabral Fonseca (Id. 243235719), também formulou idêntico requerimento de ingresso no polo ativo. A autora popular, por sua vez, apresentou petição noticiando atualização da página da Fundação Carlos Chagas (Id. 243253396), com juntada de documentos indicando que a publicação do resultado definitivo das provas escritas específicas fora remarcada para 10/08/2026 (Id. 243253404), permanecendo inalterado o Edital n.º 09/2026 (ID. 243253405). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada; a omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e o erro material. Assim, a via dos embargos declaratórios não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da decisão impugnada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para fins de reforma do julgado. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida de caráter excepcional, somente admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando a correção do vício apontado — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — implique, como consequência necessária e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.