Processo 1047758-04.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1047758-04.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047758-04.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [FABIANO XAVIER DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OLAIR DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), PAULA CAMPOS LADISLAU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DONATONI ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 15.096.597/0001-97 (EMBARGADO), ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. DIREITO DE RETENÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a ordem de imissão imediata na posse de imóvel reivindicado, no prazo de 45 dias, independentemente da prévia liquidação de benfeitorias. Os embargantes sustentam contradição entre a natureza da posse declinada no acórdão e a constante no título executivo, além de omissões quanto aos princípios da menor onerosidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição no acórdão ao capitular a posse como de má-fé (art. 1.220, CC), quando o título exequendo reconheceu a boa-fé objetiva (art. 1.219, CC); (ii) saber se a imissão na posse deve ser sobrestada com base na menor onerosidade e no enriquecimento sem causa; (iii) a aplicabilidade de multa por caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. A harmonia entre a atividade executiva e o título judicial é imperativo do Estado de Direito, de modo que, tendo a fase de conhecimento reconhecido a boa-fé objetiva dos possuidores, revela-se contraditória a fundamentação do acórdão que invoca o regime da má-fé para justificar o afastamento da retenção. 4. A retificação da premissa jurídica não altera a conclusão do julgado, porquanto a eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a restauração do direito de retenção quando este foi expressamente negado pelo título executivo judicial, prevalecendo a autonomia entre a obrigação de entregar a coisa e a de indenizar melhoramentos. 5. O princípio da menor onerosidade da execução e a vedação ao enriquecimento ilícito não autorizam a revogação de provimento jurisdicional estabilizado, sendo o crédito dos executados resguardado pela via própria da liquidação de sentença, sem o atributo de suspender a retomada do bem pela proprietária. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A qualificação jurídica da posse definida no título executivo transitado em julgado é imutável na fase de cumprimento de sentença,…

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