Processo 1047759-98.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1047759-98.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047759-98.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RAQUEL CABRAL OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYNA THAMILLYS BATISTA MARINHO - AM18947 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DESTINATÁRIO(S): RAQUEL CABRAL OLIVEIRA LAYNA THAMILLYS BATISTA MARINHO - (OAB: AM18947) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462213404) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047759-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048332-42.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RAQUEL CABRAL OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYNA THAMILLYS BATISTA MARINHO - AM18947 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1047759-98.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMUNIDADE NOVA JERUSALÉM, denominada ALDEIA INDÍGENA KOKAMA URUCUM, representada por Raquel Cabral Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da ação de reintegração de posse n. 1048332-42.2025.4.01.3200, ajuizada pela SUFRAMA, que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de posse de imóvel público federal situado na Gleba D2J, Distrito Industrial II, em Manaus/AM. Na origem, a SUFRAMA sustentou ser legítima proprietária e possuidora da área objeto da demanda, afirmando que o imóvel teria sido invadido em setembro de 2025 por ocupantes vinculados à denominada Comunidade Nova Jerusalém, sem qualquer título jurídico apto a legitimar a permanência no local. Alegou tratar-se de bem público federal destinado ao planejamento estratégico do Distrito Industrial da Zona Franca de Manaus, defendendo que a ocupação configuraria mero esbulho possessório e detenção precária, insuscetível de proteção possessória em face da Administração Pública. O Juízo de origem deferiu a liminar reintegratória, reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 562 do CPC, consignando que a ocupação irregular de bem público não gera posse jurídica oponível à Administração. Destacou, ainda, que os elementos documentais apresentados pela autora evidenciariam invasão recente, iniciada em setembro de 2025, bem como risco de agravamento da ocupação e danos ao patrimônio público e ambiental. Determinou, assim, a reintegração da posse, com autorização para emprego de força policial, remoção de construções irregulares e fixação de multa diária em caso de resistência ao cumprimento da ordem judicial. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, requerendo restituição do prazo recursal em razão de alegada indisponibilidade do sistema PJe, bem como em razão da substituição de patrono no curso do prazo processual. No mérito, alega nulidade da decisão agravada por ausência de prévia manifestação da FUNAI e do Ministério Público Federal, afirmando que a área seria ocupada por comunidade indígena Kokama há aproximadamente quatro anos, com presença de famílias em situação de vulnerabilidade social,…

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