Processo 1047764-74.2024.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047764-74.2024.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1047764-74.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Terezinha de Lourdes Vieira Paes - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por TEREZINHA DE LOURDES VIEIRA PAES em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em que aduz a autora, em síntese, ter contrato de empréstimo consignado nº 406161 686 com o réu, no qual houve cobrança de juros abusivos, eis que o custo efetivo total (CET) do contrato ultrapassa o limite estabelecido pelas normas administrativas aplicáveis ao consignados de benefícios previdenciários do INSS, além de muito superiores à taxa média de mercado. Pretende, assim, a revisão da avença, para adequação do custo efetivo total ao limite legal, a devolução do excesso cobrado (fls. 01/13). Juntou documentos de fls. 14/50. O feito foi redistribuído a este Foro Regional (fl. 51). O requerido habilitou-se no feito (fl. 56) e, em seguida, ofereceu contestação, em que suscita preliminares e, no mérito, defende a inexistência de abusividades; a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e capitalizados aplicados; pugnando pela improcedência (fls. 144/162). A tutela foi indeferida (fl. 163). Réplica às fls. 284/287. Determinada a especificação de provas (fl. 292), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 295) e o requerido manifestou-se às fls. 296/297 com documentos às fls. 298/307, sobre os quais se manifestou a autora às fls. 311/312. O feito veio redistribuído a este juízo, conforme Resolução nº 973/2025 do E. TJSP. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide demanda apreciação apenas de questões de direito, estando a matéria de fato suficientemente delineada documentalmente. As preliminares são despiciendas. Não se vislumbra inépcia da inicial, porquanto preenchidos todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de ter sido instruída a peça com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório. A falta de comprovante de residência ou a apresentação de documento em nome de terceiro não inviabiliza o seguimento da demanda, porquanto não se mostra essencial à qualificação da parte. A propósito: PETIÇÃO INICIAL. Indeferimento. Ausência de comprovação de endereço em nome do autor. Documento que não é essencial à propositura da demanda. Simples indicação, na exordial, que satisfaz os requisitos do artigo 319, inciso II, do CPC. Extinção afastada. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1001701-20.2021.8.26.0009 Rel. Des. Fernando Sastre Redondo j. 23/08/2021) A alegação de falta de interesse de agir não prospera, eis que evidente a necessidade do provimento jurisdicional, não condicionável a qualquer questionamento administrativo prévio, sendo, por outro lado, inequívoca a resistência do requerido à pretensão inicial, tanto que a contestou. Ademais, a impugnação à gratuidade concedida à parte autora não comporta acolhida, eis que desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a hipossuficiência alegada. No mérito, o pedido é improcedente. A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, tendo origem em dívida cedida pelo BMG, inicialmente vinculada ao contrato nº 74998163, posteriormente renumerado pelo requerido como nº 406161686. Ainda que extemporânea a…

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