Processo 1047771-71.2025.8.13.0024

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1047771-71.2025.8.13.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1047771-71.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : CLELIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANA VIEIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG187991) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por CLELIA LUCIA DOS SANTOSem face de CLAUDIA MARCIA DOS SANTOS . Em síntese, relata que a requerente é irmã da requerida, que é pessoa idosa, com alta vulnerabilidade clinico social, possuindo mobilidade reduzida devido a obesidade, quadro de elefantíase de MMI sequela de transtorno vascular crônico, portadora de hipertensão arterial, erisipela de repetição, sofre de depressão, humor péssimo, além de se recusar a tomar banho e cuidar da saúde física e mental. Narra que em decorrência de tais enfermidades, encontra-se impossibilidade para praticar os atos da vida civil. Posto isso, requer a nomeação da parte requerente como curadora provisória da requerida, e, ao final, pugna pela conversão em curatela definitiva. A inicial veio instruída de documentos. Emenda à inicial em evento nº 15, para a juntada de documentos. Comprovante de recolhimento de custas iniciais ao evento nº 21, doc2. Parecer do Ministério Público em evento nº 31, favorável à concessão da curatela provisória à autora. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido.   1.  Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovado nos autos, afinal, cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência:   Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.   Consoante as recentes modificações normativas, eis a nova redação do art. 1.767 do Código Civil:   Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:   I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) V – os pródigos.   Em se tratando de tutela de urgência, além destas considerações, exige-se, também, justificada urgência da medida, incumbindo ao requerente, em sua inicial, a demonstração da incapacidade da pessoa interditanda para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar os atos da vida civil. Confira-se:   Art. 749 do Código de Processo Civil - Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em…

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