Processo 1047790-17.2024.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº 1047790-17.2024.8.11.0041 IMPETRANTE: MATHEUS MACIEL DOS ANJOS IMPETRADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ e MUNICÍPIO DE CUIABÁ JUÍZO: 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ/MT Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MATHEUS MACIEL DOS ANJOS em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, alegando, em síntese, ilegalidade no indeferimento da sua posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Alegou ter sido aprovado em primeiro lugar no Processo Seletivo nº 001/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme resultado final publicado em 02/07/2024. Aduziu que, na mesma data, foi convocado para posse e apresentou a documentação exigida no edital dentro do prazo estabelecido. Sustentou, contudo, que a autoridade coatora indeferiu sua posse sob o fundamento de inconsistência no comprovante de residência, em razão da existência de contrato bancário com endereço diverso daquele indicado como residência atual. Esclareceu que referido contrato foi apresentado exclusivamente para informar os dados de conta corrente necessários ao recebimento de remuneração, e não como comprovante de residência. Afirmou que o contrato bancário continha endereço antigo porque teria sido renovado automaticamente pela instituição financeira com dados cadastrais de 2022, época em que abriu a conta para recebimento de auxílio de estágio. Asseverou, ainda, ter apresentado declaração de residência comprovando que reside na Rua J, QD 15, nº 17, Bairro Jardim Mossoró, Cuiabá/MT, desde 05/02/2024, portanto antes da publicação do edital, ocorrida em 25/03/2024. Defendeu que o indeferimento da posse configura ilegalidade e abuso de poder, por violar seu direito líquido e certo à investidura no cargo para o qual foi aprovado em primeiro lugar. Requereu, liminarmente, sua nomeação e posse imediatas e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A liminar foi deferida em 11/10/2024, nos termos da decisão de ID 172135546, para suspender o ato administrativo que indeferiu a nomeação do impetrante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, com a consequente nomeação do candidato. O Município de Cuiabá prestou informações no ID 176531637, sustentando a inexistência de ilegalidade ou abusividade no ato impugnado. Alegou a incidência do princípio da vinculação ao edital, afirmando que o impetrante teria apresentado documentos com endereços divergentes, circunstância que impediria a Administração de aferir com segurança o endereço correto. Sustentou, ainda, que não caberia à Administração fazer juízo de valor ou interpretação subjetiva dos documentos apresentados pelos candidatos, bem como que o item 19.4 do edital indicaria os documentos admitidos para comprovação de residência. Invocou, por fim, a legislação aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde quanto à necessidade de residência na área de atuação e requereu a denegação da segurança. O impetrante noticiou o descumprimento da liminar no ID 182000010. Em razão disso, foi determinada nova intimação do impetrado, por Oficial de Justiça, com fixação de multa diária, conforme decisão de ID 185224120. Em 25/02/2025, nova decisão reiterou a ordem judicial, sob pena de multa diária, determinando, ainda, a expedição de ofício ao Prefeito Municipal para adoção das providências…
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