Processo 1047793-20.2023.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047793-20.2023.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1047793-20.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARISTELA ADRIANO DOS SANTOS POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALINE PAULA BARROS - GO65683 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARISTELA ADRIANO DOS SANTOS contra a UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE EDEALINA, objetivando o fornecimento do medicamento oncológico Olaparibe (150mg), para tratamento de neoplasia maligna de ovário avançada (estádio clínico IV), com mutação patogênica germinativa no gene BRCA1. A autora narra, em síntese, que é portadora de neoplasia de ovário com mutação patogênica detectada no gene BRCA1 e que, após recidiva tumoral infiltrativa em sigmoide, esgotaram-se as alternativas terapêuticas ordinárias fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), haja vista ter desenvolvido quadro de anafilaxia aguda grave (choque anafilático) durante a infusão da quimioterapia padrão com Carboplatina (ID. 1800282194). Sem condições financeiras de arcar com o custo de mercado do fármaco, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido. A inicial veio acompanhada de documentos e relatórios médicos da lavra do Hospital de Câncer Araújo Jorge (ID. 1800282193). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID. 1801434658). O ESTADO DE GOIÁS opôs Embargos de Declaração (ID 1868021156) contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 1819849171), e apresentou contestação (ID. 1867974679). O ESTADO DE GOIÁS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência, defendendo a repartição de atribuições do SUS e a ausência de previsão do fármaco nas listas de dispensação ordinária básica. No mérito, pugnou pela improcedência por restrições orçamentárias. A UNIÃO interpôs Agravo de Instrumento (ID. 1824202183) e apresentou contestação (ID 1836370657). O TRF1 negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID. 2255971768). Em razão da persistência no descumprimento da tutela de urgência, foi determinado o bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID. 2200072549). Foi realizada perícia médica com manifestação favorável ao uso do medicamento. (ID. 2141321709). O feito foi submetido à instrução probatória regular. Foi encartado aos autos o Parecer Técnico do NATJUS GOIÁS nº 17451/2023 (ID. 1816057170) e colhidos esclarecimentos por meio de perícia técnica, bem como juntadas informações acerca do Relatório de Recomendação nº 914 da CONITEC (ID. 2160505709), que indicou avanço na incorporação regulatória da tecnologia. É o relatório. Decido. PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA O ESTADO DE GOIÁS suscitou ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento em questão seria exclusiva da União, haja vista tratar-se de fármaco de alto custo não incorporado ao SUS no momento da propositura da lide. Não obstante os argumentos expostos, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que a prestação de ações e serviços públicos de saúde é de competência comum entre os entes federados, nos termos do art. 23, II, da Constituição, e que há solidariedade na obrigação de prestar o serviço de saúde, conforme pacificado no julgamento do Tema 793/STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas…

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