Processo 1047799-41.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047799-41.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARTA AMELIA MAZZARO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSI MARY TEIXEIRA MATOS - DF9308-A DESTINATÁRIO(S): MARTA AMELIA MAZZARO ROSI MARY TEIXEIRA MATOS - (OAB: DF9308-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459943866) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047799-41.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047799-41.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARTA AMELIA MAZZARO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSI MARY TEIXEIRA MATOS - DF9308-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047799-41.2020.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARTA AMELIA MAZZARO Advogado do(a) APELADO: ROSI MARY TEIXEIRA MATOS - DF9308-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação revisional de benefício previdenciário fundada na denominada “revisão da vida toda", que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, para determinar a inclusão de todas as contribuições no cálculo da renda mensal inicial, inclusive aquelas anteriores a julho de 1994, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1102/STF, em razão da pendência de definição definitiva e da necessidade de segurança jurídica. Argumenta, ainda, a impossibilidade técnica de cumprimento imediato da decisão, diante da ausência de sistemas adequados para o cálculo da revisão. No mérito, defende a inaplicabilidade da chamada “revisão da vida toda”, alegando violação aos princípios da isonomia, da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da legalidade. Subsidiariamente, requer a aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99, bem como a modulação dos efeitos da decisão, para que produza efeitos apenas prospectivos, sem pagamento de parcelas pretéritas. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a tese da revisão da vida toda encontra respaldo no art. 29 da Lei 8.213/91 e no entendimento firmado no Tema 999/STJ, além do direito ao melhor benefício reconhecido pelo STF. Aduz que a suspensão do processo é indevida, especialmente diante do caráter alimentar do benefício. Defende, ainda, a validade das provas apresentadas, notadamente CTPS e documentos comprobatórios de vínculos e remunerações, invocando a presunção relativa de veracidade reconhecida pela Súmula 75 da TNU. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047799-41.2020.4.01.3400 APELANTE:…
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