Processo 1047805-12.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1047805-12.2020.4.01.3800/MG APELANTE : SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB CE015361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra sentença que pretendia assegurar o direito de exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB, bem como para declarar o direito à compensação ou restituição do indébito recolhido nos últimos cinco anos. A apelante SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA ( evento 30, DOC2 ) defende que os valores repassados a título de ISSQN não incorporam ao patrimônio do contribuinte, apenas transitam pelo caixa, sendo repassado imediatamente ao Município, seu real destinatário, ou seja, não possuem natureza de receita. Receita é espécie do gênero ingresso financeiro, ou seja, toda receita é um ingresso financeiro, mas nem todo ingresso financeiro é uma receita, para fins tributários, receita compreende o ingresso financeiro que se integra de forma definitiva ao patrimônio da pessoa jurídica na condição de elemento novo e positivo. Se o tributo não representa ingresso positivo de valores no “caixa do particular” não pode, evidentemente, compor a receita bruta, sob pena de incorrer no aumento inconstitucional da base de cálculo das contribuições, além de ilegalidade, por violação ao art. 110 do CTN, ao alterar o conceito de receita. Sobre esse alicerce foi construído o Tema 994, no qual o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão repetitivo, entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, que aplica-se a presente lide. Se os valores pagos a título de imposto não são enquadráveis como receita da atividade desenvolvida pela empresa não podem, por coerência lógica do sistema, compor a base de cálculo da contribuição. A não exclusão do ISSQN da base de cálculo da CPRB constitui uma completa afronta à isonomia tributária. O objeto de julgamento do tema 1048 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal se distingue do objeto ora discutido nessa ação, tendo em vista que o tributo a que se busca a exclusão da base de cálculo da CPRB é o ISSQN e não o ICMS, portanto tal julgamento não interfere sobre o objeto dessa ação. Requer a reforma da sentença para conceder a segurança e impedir a cobrança da CPRB sobre os valores recolhidos a título de ISSQN, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da presente ação. A apelada UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no ( evento 35, DOC2 ). Parecer do Ministério Público Federal no evento 8, DOC1 pela ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição da República de 1988 – CR/1988, as contribuições sociais podem incidir sobre a receita ou faturamento, cabendo à lei ordinária a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas (art. 195, §12, da CR/1988). O art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com sucessivas alterações, autorizou…
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