Processo 1047815-30.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1047815-30.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047815-30.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARYA HEDUARDA PEREIRA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELIZEU SANTOS DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURICIO SALES FERREIRA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (APELANTE), TERENCE ZVEITER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO ROSAL DE AVILA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIELLA SOUZA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS FALCHETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORENA DE CASTRO DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAROLINE ARAUJO CORNI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a inexigibilidade de débito médico-hospitalar e condenar ao pagamento de danos morais, em razão de cobrança decorrente de atendimento emergencial prestado pelo próprio empregador, com posterior negativação indevida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) obscuridade decorrente da utilização de fundamentos jurídicos múltiplos e convergentes; (ii) contradição entre premissas fáticas e jurídicas adotadas; e (iii) omissão quanto à análise de teses defensivas, provas e excludentes de responsabilidade civil. III. Razões de decidir 3. A utilização de fundamentos jurídicos plurais e convergentes — concausalidade, abuso de direito e estado de perigo — não configura obscuridade, mas reforça a coerência interna da decisão, que se apresenta lógica e plenamente inteligível. 4. Inexiste contradição na adoção da concausalidade laboral como premissa fática para a análise civil, pois não houve incursão na seara trabalhista, limitando-se o julgamento à verificação da ilicitude da cobrança sob a ótica do direito civil. 5. Não há omissão quanto às teses de exercício regular de direito, enriquecimento sem causa e distribuição do ônus da prova, uma vez que o reconhecimento do abuso de direito afasta, por incompatibilidade lógica, tais excludentes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação do conjunto probatório, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para…

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