Processo 1047861-13.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1047861-13.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047861-13.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONI JUREIDINI DE MATTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A DESTINATÁRIO(S): IVONI JUREIDINI DE MATTOS JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - (OAB: SE2603-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459036708) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047861-13.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047861-13.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONI JUREIDINI DE MATTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047861-13.2022.4.01.3400 APELANTE: IVONI JUREIDINI DE MATTOS, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: IVONI JUREIDINI DE MATTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interposta por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, para condenar a União ao pagamento em favor da parte autora das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente na ADI 5179, limitadas ao período de 27/07/2017 a 17/09/2020, em valor a ser apurado em fase de liquidação do julgado, conforme diretrizes estabelecidas pelo CSJT para o pagamento administrativo de parte do valor retroativo (Ofício Circular CSJT.GP.SG nº 74/2021). Condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos, conforme art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a parte autora esclarece ser pensionista de juiz classista de primeira instância e busca a reforma parcial do julgado para que o pagamento das diferenças, referentes ao período de 27/07/2017 a 17/09/2020, ocorra sem os abatimentos determinados pelas normas administrativas do CSJT. Argumenta que a sentença incorporou uma injustiça ao validar a absorção indevida de parcelas, como os reajustes de 28,86% e 3,17%, os quais afirma nunca ter recebido, ressaltando que a União não comprovou tais pagamentos e que tais verbas possuem natureza jurídica distinta do direito ora pleiteado. Sustenta, ainda, a impossibilidade de absorção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e do percentual de 11,98% relativo à URV, alegando que ambas as verbas foram incorporadas aos seus proventos por decisões judiciais transitadas em julgado e que sua supressão administrativa viola a coisa julgada, a segurança jurídica e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, especialmente por já ter transcorrido o prazo decadencial quinquenal para a revisão dos atos administrativos que as implementaram. Aduz que os precedentes do STF…

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