Processo 1047889-13.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047889-13.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047889-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SERGIO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR : DANIEL ALVES DA CRUZ ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DECISÃO Vistos etc.,   1- DANIEL DA CRUZ ANDRADE e SERGIO ALVES DE ANDRADE ajuizaram a presente ação, em procedimento comum, em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A , qualificados.   Alegam que no dia 02/02/2023, enquanto desfrutavam seu período de férias, foram abordados para participarem de uma palestra, que tinha como foco oferecer fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade do empreendimento "Beach Park Vacation Club".   Afirmam que após várias ofertas e negativas, os autores, vencidos pelo cansaço e após consumo de bebidas alcoólicas, cederam à pressão e formalizaram contrato de férias compartilhadas, sob o nº 1AQ15085-JBA-K2, no valor de R$60.840 e com previsão de pagamento em 71 parcelas de R$845,00.   Narram que ao analisarem o contrato, se deram conta de que foram apresentadas informações de forma parcial, ao argumento de terem posteriormente identificado a existência de cláusulas abusivas quanto à obrigação essencial, sustentando que em virtude disso, nunca utilizaram e também não irão utilizar o contrato de programa de férias.   Relatam que o prazo para entrega do empreendimento não foi observada, inexistindo comunicação formal ou apresentação de aditivo contratual acerca da prorrogação do prazo.   Sustentam a abusividade das cláusulas penais previstas para a hipótese de rescisão contratual, evidenciando desequilíbrio contratual.   Defendem fazer jus à declaração de nulidade contratual e/ou à resolução contratual, por culpa da ré, assim como à restituição integral dos valores pagos e ao recebimento de multa e indenização pelo descumprimento, assim como à revisão das cláusulas penais e da taxa de fruição.   Por tais motivos, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato, assim como a abstenção da ré de inscrever o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes.   É o breve relatório, decido .   Para a concessão da tutela de urgência, antecipada, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano.   “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).   E sobre o perigo de dano:   “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo,…

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