Processo 1047896-70.2022.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1047896-70.2022.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1047896-70.2022.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ACAO SOCIAL FRANCISCANA RÉU : Secretário da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU/MEC e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA, devidamente qualificada (CNPJ 33.495.870/0001-38), contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (SESu/MEC), com a presença da UNIÃO no polo passivo. Na petição inicial (ID 1238475294), a impetrante narra que é entidade portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e que, em dezembro de 2021, renovou seu Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos (Prouni) sob a égide da Medida Provisória nº 1.075/2021, pactuando a oferta obrigatória de bolsas na proporção de 1 bolsa integral para cada 10,7 alunos pagantes. Relata, contudo, que a autoridade impetrada fez publicar o Edital nº 65/2022, passando a exigir abruptamente a proporção de 1 bolsa para cada 5 alunos pagantes (1:5) nas ofertas do 2º semestre de 2022, aplicando as regras da novel Lei Complementar nº 187/2021. Alega violação a ato jurídico perfeito. Requer, liminar e definitivamente, a manutenção da regra de 1:10,7 pactuada; subsidiariamente, que a nova regra atinja apenas novos alunos ingressantes ou que a exigência seja escalonada em até 5 semestres; e, cumulativamente, que o SisProuni admita a inserção de seus bolsistas filantrópicos próprios. Com a inicial, juntou procuração, custas (ID 1238632247), editais e termos aditivos. Inicialmente distribuído à 21ª Vara Federal Cível da SJDF, sobreveio Decisão Monocrática (ID 1241222264) que determinou a remessa dos autos a este Juízo da 3ª Vara Federal por prevenção. Recebidos os autos, foi proferida a Decisão de ID 1252037794, na qual reconheceu-se a conexão com o Processo nº 1047669-80.2022.4.01.3400 e indeferiu-se o pedido liminar. O juízo fundamentou que a autoridade coatora, notadamente por meio da retificação promovida pelo Edital nº 75/2022 ao Edital nº 65/2022, limitou-se a adequar o normativo às exigências impositivas da Lei Complementar nº 187/2021, não havendo ilegalidade a ser sanada em cognição sumária. A autoridade impetrada prestou informações e a União manifestou-se nos autos (IDs 1279389747 e 1279389770), defendendo a legalidade do ato com base no Parecer nº 00622/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU. Sustentam, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a imperatividade da Lei Complementar nº 187/2021, que revogou a sistemática anterior e exige a observância da proporção de 1:5 como requisito inafastável para o gozo da imunidade tributária vinculada ao CEBAS. Irresignada com o indeferimento liminar, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento. Consoante Ofício de ID 2205323113 encaminhado pelo Egrégio TRF da 1ª Região, o Exmo. Desembargador Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ratificando a aplicabilidade imediata da nova legislação. O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica, declinando de oficiar no feito, por concluir que o litígio orbita em torno de interesses de essência estritamente individual da impetrante, carecendo de repercussão social que justifique a intervenção ministerial. Vieram os…

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