Processo 1047900-20.2025.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047900-20.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: A. C. A. S. PACIENTE: M. C. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: A. C. A. S. - MT28219-A IMPETRADO: J. F. D. 7. V. D. S. J. D. M. G. -. M. DESTINATÁRIO(S): A. C. A. S. FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456946830) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047900-20.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005703-11.2025.4.01.3602 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: A. C. A. S. PACIENTE: M. C. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: A. C. A. S. - MT28219-A IMPETRADO: J. F. D. 7. V. D. S. J. D. M. G. -. M. RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1047900-20.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): A. C. A. S. impetra habeas corpus em favor de M. C. D. A., em face de decisão do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso decretou/manteve a prisão preventiva do Paciente. Os fatos necessários à compreensão da controvérsia assim foram expostos pelo Impetrante, verbis: O Paciente, policial militar com 28 (vinte e oito) anos de serviço, primário, sem antecedentes, pai de cinco filhos (dois menores), foi preso em flagrante no dia 19 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. A investigação originou-se de um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do COAF. A prisão ocorreu após o saque de R$ 800.000,00 em espécie. Em interrogatório, o Paciente justificou a origem lícita do dinheiro, proveniente de atividades informais paralelas (compra e venda de veículos/imóveis, aluguéis, criação de gado), além de seu soldo militar e investimentos bancários de décadas. O Auto de Prisão em Flagrante (APF) foi distribuído inicialmente ao Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT (Autos n.º 1031356-33.2025.8.11.0003), que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em decisão proferida oralmente. O ponto central do presente writ é a odiosa situação de constrangimento ilegal qualificado que o Paciente suporta, decorrente de uma verdadeira "peregrinação" processual entre foros e juízos, que culminou na manutenção de sua prisão por uma autoridade manifestamente incompetente para o feito, sem que o juízo natural da causa analise, até o momento, a legalidade e a necessidade da custódia. (ID 450086190, p. 02 - grifos do original). Esclarece que "... a Autoridade Coatora original (2ª Vara Criminal de Rondonópolis) decretou e manteve a prisão, mas posteriormente reconheceu sua própria incompetência absoluta, remetendo os autos à Justiça Federal" (ID 450086190, p. 04). Diz que "... a manutenção da prisão por um Juízo absolutamente incompetente, por tempo indeterminado, configura manifesto e grave constrangimento ilegal" (ID 450086190, p. 04 - grifos do original). Assinala que "... o Paciente está preso desde 19/11/2025. Passaram-se mais de 23 dias, e o sistema judiciário ainda discute qual é o juiz natural da causa, sem que nenhuma das autoridades judiciárias, ciente da situação de conflito, assuma a responsabilidade de…
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