Processo 1047913-86.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047913-86.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CARLOS VITOR RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENON SILVA RIBEIRO - BA38654-A e PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO - BA48402-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS VITOR RIBEIRO LENON SILVA RIBEIRO - (OAB: BA38654-A) PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO - (OAB: BA48402-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459592848) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047913-86.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047913-86.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CARLOS VITOR RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENON SILVA RIBEIRO - BA38654-A e PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO - BA48402-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1047913-86.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 306790569) em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Especializada Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (ID 306790566), que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver CARLOS VITOR RIBEIRO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art. 337-A, I, do Código Penal. Em apertada síntese, narra a denúncia (ID 306790524), com fundamento nos elementos colhidos no Inquérito Policial 2020.0078094-SR/PF/BA, instaurado no âmbito da DELEPREV/DRCOR/SR/PF/BA, bem como na Representação Fiscal para Fins Penais 10580.729999/2013-75, oriunda do processo administrativo-fiscal 10580.729974/2013-71, que o denunciado, na condição de controlador de fato da pessoa jurídica PLENA CONSULTORIA PROJETOS E MONTAGENS LTDA, suprimiu e reduziu contribuições sociais previdenciárias e respectivos acessórios mediante a omissão de fatos geradores em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs), relativamente às competências de 01/2009 a 12/2010. Consta da peça acusatória que as condutas foram apuradas a partir do cotejo entre os dados constantes das GFIPs e da RAIS, do qual resultou a constatação de omissão de segurados empregados, com a consequente lavratura do auto de infração 51.003.051-3. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 04/11/2013 (ID 306790159, fls. 16 e 39). A denúncia foi recebida em 20/05/2021 (ID 306790527). A sentença absolutória foi proferida em 03/08/2022 (ID 306790566). Na ocasião, o juízo de origem, embora tenha reconhecido a materialidade delitiva e afastado a tese de nulidade fundada na ausência de regular notificação no procedimento administrativo fiscal, concluiu pela insuficiência de prova quanto ao dolo, por entender que o conjunto probatório não autoriza afirmar, com a segurança necessária à condenação, que o réu tivesse ciência e vontade de omitir os fatos geradores nas declarações prestadas ao Fisco. Em razões recursais (ID 306790569), o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a materialidade…
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