Processo 1047933-92.2025.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1047933-92.2025.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047933-92.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: RM REPRESENTACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: GLEICE KELLY RODRIGUES DOS SANTOS, IVONETE BATISTA DOS SANTOS Vistos etc. A exequente requer a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da Executada, por meio do sistema online – SISBAJUD (Id. 238173304). Pois bem. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora, por constituir o meio mais eficaz de satisfação do crédito exequendo. Além disso, o art. 854 do Código de Processo Civil autoriza a requisição, por meio eletrônico, de informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do executado, bem como a indisponibilidade dos valores encontrados, conferindo maior efetividade à execução. Assim, a utilização do SISBAJUD independe do prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis, constituindo medida plenamente cabível e adequada à satisfação do crédito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 837, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro, por conseguinte, DETERMINO a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada, da quantia de R$ 2.275,81 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes à Executada (GLEICE KELLY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX). A partir de então: 1) SENDO A DILIGÊNCIA POSITIVA, designe-se audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95) e intime-se ambas as partes, consignando que o devedor poderá, na oportunidade, oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente. 2) SENDO A DILIGÊNCIA PARCIALMENTE POSITIVA, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito. 3) SENDO A DILIGÊNCIA NEGATIVA, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Às providências. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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