Processo 1047946-65.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1047946-65.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1047946-65.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : LUIS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ILSON JOSE DA SILVA FERREIRA (OAB MG101377) DECISÃO I - RELATÓRIO Interposto o cumprimento individual da sentença coletiva, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação, alegando, em síntese, a necessidade de comprovação das horas trabalhadas, a incorreção da base de cálculo, a impossibilidade de incidência de reflexos sobre férias e décimo terceiro salário e a inadequação dos critérios de atualização do débito, além de impugnar a gratuidade da justiça e suscitar matérias relacionadas ao próprio direito reconhecido no título. Intimada para resposta, a parte exequente sustentou que as folhas de ponto comprovam o labor noturno, defendeu a regularidade dos cálculos e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a documentação acostada aos autos revela que a parte requerente não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família. Assim, reconhecida a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto às alegações relativas à ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 10.745/1992, à incorporação da GAPEP, à compensação do trabalho noturno pelas folgas decorrentes do regime de plantão e à inexistência do próprio direito ao adicional noturno, verifica-se que tais matérias já foram definitivamente examinadas na fase de conhecimento. O título executivo reconheceu expressamente aos agentes de segurança socioeducativos efetivos o direito ao adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. O acórdão afastou, inclusive, as teses de ausência de regulamentação do benefício e de compensação do labor noturno pelas folgas decorrentes do regime de plantão. O cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites estabelecidos no título executivo, não se prestando à renovação de controvérsias já decididas. A pretensão de reapreciar o próprio direito reconhecido implicaria indevida alteração da decisão transitada em julgado, em afronta à autoridade da coisa julgada e ao disposto nos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Também não há pedido de tutela provisória pendente de apreciação, uma vez que o presente cumprimento foi instaurado após o trânsito em julgado. As considerações da parte executada acerca das restrições à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública são, portanto, estranhas à controvérsia. No que se refere à comprovação das horas trabalhadas, a parte exequente instruiu o cumprimento de sentença com folhas de ponto que indicam os plantões realizados e contêm a assinatura de sua chefia imediata, constituindo documentação suficiente para demonstrar o efetivo labor em horário noturno. Cumpre destacar que os registros de frequência e os demais assentamentos funcionais integram os arquivos administrativos e permanecem sob a guarda da própria parte executada. Assim, caso entendesse haver divergência entre as folhas de ponto juntadas e a jornada efetivamente cumprida pelo servidor, incumbia ao Estado apresentar os registros funcionais correspondentes ou indicar, de forma específica, os…

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