Processo 1047952-12.2024.8.11.0041
TJMT • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Tratando-se de processamento recuperação judicial de W3 CAMPOS SERVIÇOS E PROJETOS DE ARQUITETURA LTDA. Na decisão de Id. 195593036, foi recebido o Plano de Recuperação Judicial (Ids. 184079821 a 184079825), determinando-se que a publicação do edital aguardasse a apresentação da relação de credores elaborada pela administradora judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Consta ainda que, apresentada essa relação, deveria ser expedido edital conjunto com o aviso de recebimento do plano (art. 53, parágrafo único) e com a lista de credores (art. 7º, § 2º), em observância ao princípio da economia processual. Posteriormente, a administradora judicial apresentou a relação de credores (Id. 198204500) e juntou a lista atualizada para fins de publicação (Id. 198204507), conforme determina o art. 7º da Lei nº 11.101/2005. No Id. 200530699, as devedoras manifestaram-se contestando a forma da lista apresentada, alegando que esta não observou o padrão previsto na Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), limitando-se a reproduzir a listagem apresentada na petição inicial, sem análise técnica do administrador judicial. Requereram, assim, que fosse determinada a complementação do Relatório da Fase Administrativa, com a indicação comparativa dos valores apresentados pelos recuperandos e pelos credores, a fim de garantir maior clareza e facilitar a futura impugnação de créditos. Na decisão de Id. 199939298, foi prorrogado o período de blindagem por mais 180 (cento e oitenta) dias corridos, ou até a realização da assembleia geral de credores, o que ocorresse primeiro, nos termos do art. 6º, § 4º, II, da LRF. Determinou-se, ainda, que a Secretaria Judicial adotasse as providências necessárias para o cumprimento do item II do decisum anterior (Id. 195593036). As devedoras, então, apresentaram embargos de declaração (Id. 201759180), alegando omissão da decisão de Id. 199939298 quanto à apreciação da petição de Id. 200530699, e requereram que fosse determinada a intimação da administradora judicial para complementar o Relatório da Fase Administrativa, conforme a Recomendação nº 72/2020 do CNJ. O administrador judicial apresentou contrarrazões (Id. 205995816), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistir omissão na decisão embargada e de que o relatório apresentado atendeu integralmente às exigências legais, sendo eventuais divergências passíveis de impugnação na via própria. Posteriormente, o administrador judicial informou o cumprimento das determinações de Id. 205434803, com a publicação do edital em 22/08/2025, em endereço eletrônico próprio (Id. 206662116). As devedoras requereram o chamamento do feito à ordem (Id. 207347396). Na decisão de Id. 212826180, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelas recuperandas, reconhecendo-se omissão e contradição quanto à determinação de publicação do edital com a lista de credores. Constatou-se que o relatório apresentado pela administradora judicial não observou o art. 7º da Lei nº 11.101/2005 nem a Recomendação nº 72/2020 do CNJ, por ausência de análise fundamentada das habilitações e divergências. Assim, tornaram-se sem efeito as determinações de publicação anteriormente expedidas, determinando-se a intimação da administradora judicial para, no prazo de 10 dias, apresentar nova relação de credores devidamente fundamentada. A Administração Judicial apresentou o relatório dos credores…
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