Processo 1047964-30.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1047964-30.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/12/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1047964-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046649-25.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARMEN WALZIRA MACHADO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARMEN WALZIRA MACHADO MARQUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 461972910 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PROCESSO: 1047964-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046649-25.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARMEN WALZIRA MACHADO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que determinou a apresentação de inventário para fins de levantamento do crédito oriundo do título judicial. Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. O STJ, sob a égide do CPC/1973, ao apreciar o REsp 1.148.296/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (temas 376 e 377), consolidou o entendimento de que a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões é indispensável para a validade de decisões que lhe tragam prejuízo, em respeito ao princípio do contraditório. A dispensa desse ato só era admitida quando o relator negava provimento ao agravo, beneficiando o agravado. Nota-se que essa compreensão permanece hígida no atual CPC, visto que da leitura dos arts. 932 c/c 1.019 se depreende que é vedado dar provimento ao agravo de instrumento sem a prévia intimação da parte agravada. A decisão monocrática prévia à intimação só é permitida quando o recurso for inadmitido ou improvido; situações em que a ausência de defesa não gera prejuízo à parte recorrida. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e…

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