Processo 1047968-29.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047968-29.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1047968-29.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Ellen de Lourdes Pelliciari Fanfoni ajuizou ação de conhecimento com pedido de reparação de danos e tutela de urgência em face de Nu Pagamentos S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que em 18/03/2025 identificou diversas transferências via PIX não reconhecidas em suas contas bancárias, totalizando um prejuízo de R$ 20.754,00. Narrou que houve falha de segurança nos sistemas das instituições e omissão na implementação do mecanismo especial de devolução, pleiteando a antecipação de tutela para restituição dos valores, a inversão do ônus da prova, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento do desvio produtivo do consumidor. Foi deferida a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 195858084). Posteriormente, foi homologado o acordo entabulado entre a parte autora e o Banco do Brasil S.A., com a consequente extinção do feito em relação a este, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC (ID 205368654). O requerido Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID 202768504), sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora ou de terceiro, sob o argumento de que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado, com uso de senha pessoal e validação por biometria facial, informando ainda que o procedimento de devolução via mecanismo especial de devolução restou infrutífero por ausência de saldo na conta de destino. Banco Bradesco S.A. contestou o feito (ID 202773106), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, enquanto no mérito defendeu a regularidade da abertura das contas dos favorecidos e a inexistência de ato ilícito, imputando a responsabilidade pelo evento à negligência da autora na guarda de suas credenciais de acesso. A autora ofereceu réplica (IDs 208290444 e 208290507), impugnando as telas sistêmicas e as imagens de biometria facial apresentadas, as quais classificou como manipuladas e apócrifas. Instadas a especificarem provas, a requerente e o réu Banco Bradesco S.A. manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 216935449 e 216421589), ao passo que o réu Nu Pagamentos S.A. pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 216684271). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Os documentos juntados pelas partes, consistente no comprovantes de transação PIX, extratos bancários, telas do sistema SPI (BACEN), telas dos sistemas internos do Bradesco/Next (Análise de Segurança Corporativa, CLIE, SCCE, BLOQ e SACL), boletim de ocorrência e respostas às reclamações, permitem o exame completo da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória oral requerida pelo Nu Pagamentos. O pedido de depoimento…

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