Processo 1047976-54.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1047976-54.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047976-54.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROGER RETAMOZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARLOS ROGER RETAMOZO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ID do último ato proferido nos autos: 457301619 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047976-54.2024.4.01.3500 APELANTE: CARLOS ROGER RETAMOZO Advogado do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CARLOS ROGER RETAMOZO contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança em que buscava a revalidação, pela via simplificada, de diploma médico obtido no exterior. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que possui direito à tramitação simplificada para revalidação de diploma médico estrangeiro, tendo instruído o pedido administrativo com todos os documentos exigidos pela legislação aplicável, especialmente em razão da acreditação do curso pelo sistema ARCU-SUL. Sustenta que a Resolução nº 03/2016 e a Resolução nº 01/2022 do CNE, bem como a Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, asseguram a possibilidade de tramitação simplificada independentemente de edital, impondo às universidades públicas o dever de receber e processar os pedidos a qualquer tempo, limitando-se à análise documental. Aduz, ainda, que a negativa da universidade configura omissão e violação a direito líquido e certo, sendo inaplicável o Tema 599 do STJ ao caso concreto, além de defender que a autonomia universitária não é absoluta, devendo observar os parâmetros legais e normativos vigentes que garantem a revalidação simplificada nas hipóteses previstas. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à revalidação, pela via simplificada, de diploma de medicina obtido no exterior. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo…
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