Processo 1047983-14.2025.8.26.0224
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1047983-14.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eliana Correia das Neves Pinheiro - Vistos. Fls. 135/138 e 145/147: Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliana Correia das Neves Pinheiro contra a sentença de fls. 123/128. Anteaomissãoquanto aum dospedidos principaise o erro material apontado,CONHEÇO e DOU PROVIMENTOaos embargos opostos para anularo julgado de fls. 123/128,prolatando nova sentença, nos termos que segue. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aosautos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda resideno direitoà tributação pelo regime deRendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)do imposto de renda incidentesobre ospagamentos de AbonoFUNDEB e Bonificação por Resultados recebidos de forma acumulada/atrasada,na definição da natureza jurídicadas mencionadas verbase, como corolário, na análise da obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Da Bonificação por Resultados (BR) A Bonificação por Resultados, atualmente regida pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, é uma prestação pecuniária paga aos servidores em decorrência do cumprimento de metas de desempenho e produtividade. A Fazenda Pública sustenta sua natureza eventual e aprevisão noart. 1º, da LCE n.º 644/1989, que somente integrarão abase de cálculo do décimo terceiro salário as verbas permanentes,estabelecendo um rol taxativo daquelas assim consideradas. Contudo, a despeito de ser uma vantagem paga de forma não contínua e condicionada ao atingimento de metas (propterlaborem), sua natureza jurídica é inegavelmente remuneratória. Trata-se de uma contraprestação paga pelo Estado em virtude do serviço prestado com um determinado nível de excelência, constituindo um claro acréscimo patrimonial ao servidor, e não uma verba de caráter indenizatório. A própria administração pública, ao promover a retenção de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de BR,como se comprova pelos demonstrativos de pagamento de fls. 16/49, reconhece implicitamente essa natureza. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou-se nesse sentido. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (Tema 15 de PUIL) pacificou o entendimento de que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de Imposto de Renda. Embora a tese verse sobre matéria tributária, a premissa para tal conclusãoo reconhecimento do caráter remuneratório daverbaéextensível para outros fins, inclusive para a composição da base de cálculo de direitos constitucionalmente assegurados. Uma vez estabelecida a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, a vedação contida na legislação estadual (art. 2º, parágrafo único, da LCE nº 1.361/2021) não pode prevalecer sobre as normas constitucionais que definem a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias. O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, garante o "décimo terceiro salário com…
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