Processo 1048008-14.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048008-14.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSENEIDE DE CALASANS BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A DESTINATÁRIO(S): OSENEIDE DE CALASANS BARBOSA PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - (OAB: BA28924-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459178140) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048008-14.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048008-14.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSENEIDE DE CALASANS BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº.1048008-14.2023.4.01.3300 RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : OSENEIDE DE CALASANS BARBOSA ADV. : Paula Passos Tanajura Teixeira (OAB/BA 28.924) RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 16ª Vara Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, em ação ordinária proposta pelo Espolio de Oseneide de Calasans Barbosa, ex membro do MinistérioPúblico do Estado da Bahia, com o objetivo de anular o crédito tributário do auto de infração nº 10580.720849/2009-10, julgou procedente a pretensão deduzida na demanda para “declarar que a parte autora não se sujeita ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os valores auferidos a título de diferença da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, pagas pelo Ministério Público do Estado da Bahia nos termos da Lei Complementar Estadual n. 20/2003. Imponho a União ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.(ID 433780776). Insiste com sua legitimidade para cobrança de imposto de renda não retido na fonte pelo Estado da Bahia, bem como a constitucionalidade e a legalidade da incidência do imposto de renda sobre verbas referentes às diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de vencimentos e proventos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, defendendo a legalidade dos atos questionados. Resposta ao recurso no ID 433780781. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048008-14.2023.4.01.3300 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A União Federal, por força da disposição inscrita no artigo 153, inciso III, da Carta da República, é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, mas, por força das disposições inscritas no inciso I dos artigos 157 e 158 da mesma Carta constitucional, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do tributo, incidente na fonte,…
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