Processo 1048015-26.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1048015-26.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
12/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1048015-26.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ERYK ALVES DE BRITO SANTIAGO e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ERYK ALVES DE BRITTO SANTIAGO em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao fornecimento contínuo e gratuito do medicamento TRIKAFTA (ELEXACAFTOR/TEZACAFTOR/IVACAFTOR) para tratamento de Fibrose Cística (CID-10: E84.8), da qual é portador em virtude da mutação genética 3849+10kbC>T em homozigose. Informou ser portador de doença rara, progressiva e de prognóstico reservado, com grave comprometimento pulmonar (VEF1 de aproximadamente 20% do predito), colonização crônica por Pseudomonas aeruginosa, múltiplas internações em UTI nos últimos 12 meses e indicação formal para avaliação de transplante pulmonar. Aduziu que o medicamento pleiteado, com registro ativo na ANVISA, é o único fármaco capaz de atuar na correção da proteína CFTR defeituosa, paralisando a progressão da doença, ao passo que os tratamentos padronizados pelo SUS possuem exclusivamente mecanismo sintomático e paliativo. Requereu a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação. Determinada a prévia comprovação da negativa administrativa (ID 2187530168), o autor procedeu à juntada do documento comprobatório do indeferimento formal na via administrativa (ID 2190211270). Para subsídio técnico, o Juízo determinou a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus (ID 2193546806). Sobrevindo a Nota Técnica solicitada (ID 2203584292), foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 2203815817), determinando à União o fornecimento do medicamento TRIKAFTA no prazo de 15 (quinze) dias. Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 2207259970), arguindo a ausência de atendimento aos requisitos obrigatórios definidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Asseverou, essencialmente, que o TRIKAFTA não foi incorporado pela CONITEC para a mutação genética 3849+10kbC>T do autor, mas apenas para portadores da mutação F508del, e que os estudos disponíveis para o genótipo do requerente carecem de ensaios clínicos randomizados com a robustez metodológica exigida pelo STF. Alegou ainda a não comprovação da incapacidade financeira, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Distrito Federal, na condição de terceiro interessado, apresentou manifestação nos autos (ID 2209061210). Em sede de preliminar, arguiu impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 1.000,00. No mérito, alinhou-se aos fundamentos da União quanto à ausência dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, sublinhando a necessidade de observância das recomendações da CONITEC e o risco das judicializações excessivas ao equilíbrio do financiamento da saúde pública. O autor apresentou réplica (ID 2221745171), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial em todos os seus termos. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela ré em face da decisão antecipatória da tutela, com informações colacionadas aos autos. A parte autora, em petição intercorrente de 03/02/2026 (ID 2235441884), noticiou o descumprimento da decisão liminar pela União,…

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