Processo 1048027-17.2025.8.26.0100
TJSP • Produção Antecipada da Prova
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Processo 1048027-17.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Prova documental - M.C.E.R. - - C.T. - L.A. - Vistos. Trata-se de Ação de exibição de registros fiscais e contábeis movido por MARCO CESAR ESTEVES DA ROCHA e CLAUDINEI TOMAZ contra LAVORO AGROCOMERCIAL S.A.. Em sua Petição Inicial, alegaram que firmaram contrato de Compra e Venda de quotas com a empresa Requerida, em que cederam a totalidade das quotas representativas da empresa América Insumos Agrícolas Ltda. Nesse sentido, narraram que, no momento da transferência das quotas, os autores desconheciam a existência de ativo tributário oculto, o qual lhes seria devido. Desse modo, requerem que o Réu-comprador das quotas apresentasse os registros fiscais e contábeis que comprovariam a existência e o valor do ativo tributário oculto. Advogaram que, em sede de contranotificação extrajudicial, a Requerida teria recusado exibir tais documentos. Juntou documentos (fls. 34/121). Houve emenda à inicial (fls. 131/132). A empresa Requerida contestou o feito (fls. 146/152). Alegou competência de Tribunal Arbitral para julgar a causa, visto que se trata de pedido preparatório sem urgência. Juntou Documentos (fls. 153/194). Sobreveio réplica (fls. 198/211). Juntou novos documentos (fls. 212/312). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Convém acolher a alegação (de fls. 147/152) de existência de convenção de arbitragem e, com fulcro no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, extinguir o feito. Em se tratando de cláusula compromissória, o C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a competência do Judiciário somente quando há fundamento no primeiro inciso do art. 381 do Código de Processo Civil, isto é, fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatores na pendência da Ação. Nesse sentido, confira-se o precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/2015 (DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE) PROMOVIDA PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL, EM COOPERAÇÃO (ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DE URGÊNCIA). RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO, SEGUNDO O NOVO TRATAMENTO DADO ÀS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS (DIREITO AUTÔNOMO À PROVA) PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controverte-se no presente recurso especial se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, diante da existência de cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência (ou seja, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015), deve ser promovida diretamente perante o Tribunal arbitral ou se subsistiria, também nesse caso, a competência (provisória e precária) do Poder Judiciário estabelecida no art. 22-A da Lei de Arbitragem. 2. Uma vez estabelecida a cláusula compromissória arbitral, compete, a partir de então, ao Juízo arbitral solver todo e quaisquer conflitos de interesses, determinados ou não, advindos da relação contratual subjacente, inclusive em tutela de urgência, seja acautelatória, seja antecipatória. Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na exclusiva hipótese de que a arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder…
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