Processo 1048027-55.2025.4.01.0000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1048027-55.2025.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048027-55.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIRLEI BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXSUELBER FERRARI - MT26680-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SIRLEI BATISTA DA SILVA MAXSUELBER FERRARI - (OAB: MT26680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747793) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048027-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000124-50.2025.8.11.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIRLEI BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXSUELBER FERRARI - MT26680-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048027-55.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIRLEI BATISTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de inexistência de deficiência. Nas razões recursais, a apelante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que as patologias apresentadas demandam avaliação técnica por profissional especializado em reumatologia e/ou psiquiatria, o que não foi observado na perícia judicial nem no laudo complementar. Afirma que reiterou, no curso do processo, o pedido de realização de nova perícia por especialista, bem como de estudo social, ambos indeferidos sem justificativa técnica plausível. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em erro ao adotar critério exclusivamente clínico para afastar a existência de deficiência, em descompasso com o modelo biopsicossocial previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Aponta, também, a ausência de laudo socioeconômico elaborado por assistente social, imprescindível à aferição da hipossuficiência, o que inviabilizou a análise da condição de miserabilidade sob a perspectiva das reais condições de vida. Sustenta, por fim, que o conjunto probatório comprova o direito à proteção assistencial prevista no art. 203, V, da Constituição Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048027-55.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIRLEI BATISTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a deficiência da parte autora. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com…

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