Processo 1048033-62.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1048033-62.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048033-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063743-19.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DO SALVADOR/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA BARRETO NEVES - BA14160-A POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN - MG81521-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MUNICIPIO DO SALVADOR/BA e .CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 453120094 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1048033-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063743-19.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DO SALVADOR/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA BARRETO NEVES - BA14160-A POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN - MG81521-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação anulatória de débito fiscal de FGTS, por meio da qual se busca a suspensão dos efeitos das Notificações Fiscais de Débito do FGTS – NDFCs nº 201.469.413 e nº 201.469.481, a exclusão do ente municipal dos cadastros federais de inadimplência e a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), até o julgamento definitivo da demanda. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: 1) A controvérsia decorre da constituição de débitos relativos a contratos temporários celebrados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), cuja validade e consequências jurídicas são impugnadas pelo agravante; 2) há vícios formais e materiais nas notificações fiscais impugnadas e nos processos administrativos que lhes deram origem; 3) deve ser reconhecida a incompetência territorial da auditora fiscal responsável pelas autuações; 4) houve nulidade das intimações por terem sido recebidas por pessoa sem poderes de representação do Município; 5) ocorreu cerceamento de defesa em razão da ausência de nova oportunidade de manifestação após a retificação de uma das notificações; 6) deve ser reconhecida a incompetência da Superintendência Regional do Trabalho para fiscalizar os contratos administrativos municipais temporários e reclassificar vínculos jurídico-administrativos como celetistas, além da inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aos servidores contratados sob o regime REDA; 7) houve excesso na apuração do crédito, ocorrência de prescrição parcial, bis in idem decorrente da desconsideração de valores já pagos por força de decisões judiciais e violação à coisa julgada; 8) há perigo de dano em decorrência da inscrição do Município em cadastros restritivos e da iminente perda do Certificado de Regularidade do FGTS, circunstâncias que, segundo afirma, comprometem a continuidade de relevantes políticas públicas e operações de financiamento em curso (ID 450172093). Requer o agravante: “Seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, ante a presença inequívoca dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedendo-se…

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