Processo 1048047-68.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1048047-68.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1048047-68.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOSE RODRIGUES NETO ADVOGADO(A) : JULIANA IMACULADA FERREIRA CALDEIRA (OAB MG170122) ADVOGADO(A) : MARISE IMACULADA FERREIRA (OAB MG090848) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP APRESENTADO EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NR-15 E NHO-01. EPI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR NOCIVO. TEMA 709 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1998 a 01/12/2005 e de 18/10/2006 a 18/02/2011 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou ausência de interesse processual em razão da apresentação de novos PPPs apenas em juízo e impugnou o reconhecimento do tempo especial. A parte autora, por recurso adesivo, insurgiu-se quanto à limitação da cumulação da aposentadoria especial com o exercício de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de PPPs com informações complementares apenas em juízo afasta o interesse processual da parte autora; (ii) estabelecer se os períodos de 01/01/1998 a 01/12/2005 e de 18/10/2006 a 18/02/2011 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e o momento a partir do qual incide a vedação de cumulação da aposentadoria especial com atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentação complementar em juízo não afasta o interesse de agir quando os novos documentos versam sobre a mesma situação fática e os mesmos agentes nocivos já submetidos à análise administrativa. 4. O Tema 1124 do STJ reconhece a existência de interesse processual mesmo quando a prova é produzida apenas em juízo, atribuindo repercussão apenas ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 5. Os PPPs apresentados comprovam a exposição habitual e permanente da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável a cada período. 6. A aferição do ruído foi realizada mediante metodologias compatíveis com a NR-15 e a NHO-01, atendendo aos parâmetros técnicos exigidos para o reconhecimento da especialidade. 7. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado não impede o reconhecimento da especialidade quando a aferição observa metodologia técnica idônea e demonstra exposição habitual e permanente ao agente nocivo. 8. A utilização da metodologia prevista na NR-15 após a entrada em vigor das exigências relacionadas à NHO-01 não inviabiliza o enquadramento quando os elementos técnicos permitem aferir a efetiva exposição a ruído acima dos limites legais. 9. Os documentos técnicos produzidos nos autos são suficientes para comprovar a especialidade do labor, sendo desnecessária a realização de perícia judicial diante do longo lapso temporal transcorrido desde a prestação dos serviços. 10. A mera indicação de fornecimento de EPI não afasta a especialidade da atividade exercida sob exposição a ruído acima dos…

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