Processo 1048060-12.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1048060-12.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048060-12.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IVANILDO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CESAR ROBERTO ZILIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAQUIM PEREIRA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ISABELLA MELO E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAINA PONCIONI CEZAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATANAZIA ALVES ALENCAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A - EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE DANO E DE NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando advogados por suposta negligência na condução de execução de sentença coletiva, com alegação de prescrição da pretensão executiva e prejuízo financeiro ao autor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação é intempestivo diante da alegada publicação da decisão dos embargos de declaração; (ii) saber se o autor possui legitimidade ativa para demandar diretamente os advogados contratados por associação; (iii) saber se restam configurados dano indenizável e nexo causal; (iv) saber se houve culpa profissional na atuação dos patronos. III. Razões de decidir 3. A irregularidade na classificação e publicação da decisão dos embargos de declaração, disponibilizada como “decisão” e não como extensão da sentença, gerou dúvida objetiva quanto ao termo inicial do prazo recursal, afastando a intempestividade e inviabilizando o reconhecimento do trânsito em julgado. 4. A responsabilidade civil do advogado possui natureza contratual e pressupõe vínculo direto com o cliente, inexistente no caso, uma vez que a contratação foi realizada exclusivamente por associação em regime de substituição processual, o que impede o associado de pleitear indenização em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. 5. Não se verifica dano indenizável, pois o crédito alegado permanece acessível por via administrativa, mediante acordo celebrado com o ente público, afastando prejuízo patrimonial e, por conseguinte, o nexo causal. 6. A atuação do advogado configura obrigação de meio, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de negligência, o que não se evidencia, sobretudo diante da adoção de estratégia…

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