Processo 1048071-48.2024.4.01.3900
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048071-48.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL LEDA NORONHA MACEDO - PA013559 e VALDIR ALVES FILHO - MA5786 POLO PASSIVO: LUCIANO ALVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública qualificada na inicial, ajuizou a presente ação civil de improbidade administrativa contra LUCIANO ALVES MONTEIRO, objetivando, em síntese, a condenação do requerido pela prática de atos ímprobos, com ressarcimento ao erário do valor de R$ 303.628,16 (trezentos e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Relata a CEF que instaurou o Processo Disciplinar Civil nº PA.1882.2023.C.500496 para apurar irregularidades ocorridas na Agência Icoaracy, envolvendo concessões de empréstimos consignados e realização de comandos no sistema SISET que permitiram movimentações indevidas em contas sociais digitais. A apuração culminou com o Relatório Conclusivo da Comissão Apuradora que confirmou a prática de irregularidades pelo requerido, indicando afronta dolosa e culposa a normativos internos, notadamente em razão de autorização de saques sem observância de procedimentos, concessão irregular de contratos de consignação, cheque especial, CDC e cartão de crédito, além de falhas na verificação de documentação e renda de clientes. Aduz que foi apurado prejuízo no valor de R$ 303.628,16, sendo reconhecido nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela instituição, havendo a Nota Jurídica NJ CEATR JU0000005812950 concluído pela regularidade do processo disciplinar e pelo enquadramento das condutas como improbidade e mau procedimento, nos termos do Regulamento de Pessoal da CAIXA e do art. 482 da CLT. Em consequência, o Conselho Disciplinar da CAIXA aplicou a penalidade de rescisão por justa causa e imputou responsabilidade civil direta ao requerido pelo valor do prejuízo, configurando as condutas narradas atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e importaram em enriquecimento ilícito. Ao final, requereu a procedência da ação para a condenação do requerido ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 303.628,16, bem como à aplicação das sanções legais, incluindo perda de função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, além do pagamento de custas e honorários. Após a emenda da inicial, com a individualização das condutas imputadas e a correlação com os dispositivos da Lei nº 8.429/1992 (id 2174005607), o juízo determinou a citação do réu (id 2174621912). Citado, o réu apresentou contestação (id 2188110675), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de individualização das condutas e de correlação entre os fatos narrados e a Lei nº 8.429/1992. No mérito, sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa, destacando a ausência de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021, bem como a inexistência de intenção de causar prejuízo ou obter vantagem indevida, afirmando que eventuais falhas configurariam irregularidades administrativas. Alega possuir transtorno afetivo bipolar (CID F31), com laudos de 2023 e 2024 indicando comprometimento…
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