Processo 1048089-26.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1048089-26.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048089-26.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. R. G. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de defesa durante o curso da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal ou a decadência, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial de mérito como questão prévia. Da pensão por morte. Disposições gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de pensão por morte, alegando a qualidade de dependente do instituidor(a). De acordo com o art. 201, I e V, da Constituição da República, os arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91, os arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99 e os arts. 365 a 380 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, a concessão do benefício de pensão por morte submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o óbito do instituidor da pensão na qualidade de segurado da Previdência Social, ressalvado o preenchimento por ele dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria anteriormente ao óbito (arts. 15 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Lei nº 10.666/2003). Nesse sentido, dispõem a Súmula 416 do STJ (“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”) e o Tema 39 da TNU (“Para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, tanto a carência quanto a idade mínima” (TNU, PEDILEF 05069105120054058013, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 20/04/2012). Lado outro, “a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar” (TNU, PEDILEF 00010765120114036306, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 27/01/2017, tema 148); (b) a qualidade de dependente do instituidor (arts. 16, I a III, 74 e 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91), sendo certo que a existência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados