Processo 1048090-76.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1048090-76.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [SAMUEL JAVORSKI DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SAMUEL JAVORSKI DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 973/STJ E SÚMULA N. 345/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por advogadas contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública, homologou acordo quanto ao valor exequendo e extinguiu a execução, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de requerimento expresso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo diante da homologação de acordo e da ausência de rejeição formal da impugnação, bem como se incide, ao caso, a tese firmada no Tema n. 1190 do STJ. III. Razões de decidir 3. O cumprimento individual de sentença coletiva configura nova relação jurídica processual, impondo atuação técnica do advogado e justificando a incidência da Súmula n. 345 e do Tema n. 973, do STJ, que asseguram a fixação de honorários advocatícios independentemente de impugnação formal. 4. A homologação de acordo não afasta o direito à verba honorária, pois a satisfação do crédito decorreu da atuação judicial efetiva do patrono, com obtenção de proveito econômico. 5. A existência de impugnação com alegações de excesso de execução e prescrição, ainda que acompanhada de proposta de acordo, afasta a hipótese de ausência absoluta de resistência processual. 6. O Tema n. 1.190, do STJ, que afasta honorários na ausência de impugnação, não se aplica ao caso concreto, seja pela presença de manifestação resistiva da Fazenda Pública, seja pela especificidade do cumprimento individual de sentença coletiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de…
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