Processo 1048096-59.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1048096-59.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Processo 1048096-59.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Edina Maria Ferreira Dias de Oliveira - - Luiz Carlos Bernardo de Oliveira - - Gabriela Dias Bernardo de Oliveira - - Ana Paula Dias Bernardo de Oliveira - - Luiz Gabriel Dias Bernardo de Oliveira - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado porEDINA MARIA FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS BERNARDO DE OLIVEIRA, GABRIELA DIAS BERNARDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA DIAS BERNARDO DE OLIVEIRAeLUIZ GABRIEL DIAS BERNARDO DE OLIVEIRA, contra ato atribuído aoSECRETÁRIO DE FINANÇAS DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO. Alegam, em síntese (fls. 1/31), que os dois primeiros impetrantes, cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, pretendem realizar a doação de bens imóveis de sua propriedade aos três últimos impetrantes, seus filhos em comum, como parte de um planejamento sucessório. Contudo, foram informados pela autoridade coatora sobre a iminência de uma exigência tributária que consideram ilegal, consubstanciada em dois pontos principais. Primeiramente, a Fazenda Estadual estaria exigindo que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) seja calculado com base no chamado Valor Venal para ITBI, que seria um valor de referência unilateralmente fixado pela municipalidade, substancialmente superior ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU. Argumentam que tal prática, fundamentada no Decreto Estadual nº 55.002/2009, viola o princípio da legalidade tributária, pois majora a base de cálculo do imposto por meio de ato infralegal. Em segundo lugar, sustentam que a Fazenda Estadual interpreta de forma equivocada a isenção prevista no artigo 6º, inciso II, alínea a, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Segundo os impetrantes, a autoridade coatora considera a doação realizada pelo casal como um ato único, aplicando o limite de isenção de 2.500 UFESPs de forma unificada. Defendem, contudo, que cada cônjuge constitui um doador distinto, de modo que o benefício fiscal deveria ser aplicado individualmente para cada doação efetuada por cada genitor a cada um dos filhos, multiplicando o alcance da isenção. Com base nesses argumentos, pleitearam a concessão de medida liminar para que lhes fosse assegurado o direito de recolher o ITCMD utilizando como base de cálculo o valor venal do IPTU, bem como para que a isenção de 2.500 UFESPs fosse aplicada individualmente para cada doador em relação a cada donatário. A medida liminar foi deferida por este juízo (fls. 96/101), determinando que a autoridade impetrada possibilitasse o recolhimento do ITCMD com base no valor venal do IPTU e com a aplicação individualizada da isenção, além de reconhecer a ilegitimidade passiva dos Tabeliães indicados na inicial, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução de mérito. A autoridade impetrada, representada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, prestou informações (fls. 120/144). Preliminarmente, requereu a correção do polo passivo para constar o Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD e arguiu sua própria ilegitimidade. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, sustentando que, no regime de comunhão de bens, o patrimônio do casal é único e indivisível, configurando a doação um único fato gerador. Citou a Decisão Normativa CAT 04/2016 e jurisprudência para amparar sua tese. Juntou, ainda, nota técnica defendendo a utilização do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD, por melhor…

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