Processo 1048115-89.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1048115-89.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Índice de 11,98%] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JOSE MARIA DA COSTA CAMPOS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RODRIGO DIEGO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 4º, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em liquidação de sentença decorrente de ação que discutiu alegadas perdas remuneratórias oriundas da conversão da Unidade Real de Valor (URV). Após a realização de perícia contábil que concluiu pela inexistência de diferenças salariais em favor da parte autora, esta formulou pedido de desistência da ação, homologado pelo Juízo de origem sem prévia manifestação do ente público, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O Estado requereu a anulação da sentença, sustentando violação ao art. 485, § 4º, do CPC, ofensa ao contraditório, interesse jurídico na obtenção de julgamento de mérito e formação de coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso incorreu em preclusão lógica ao recorrer da sentença após ter concordado com o laudo pericial; (ii) estabelecer se a homologação da desistência da ação, após a apresentação da defesa e produção de prova pericial, dependia da anuência do réu; (iii) determinar se a ausência de prévia manifestação do ente público acerca do pedido de desistência configura violação ao contraditório e nulidade processual; e (iv) definir se há interesse jurídico do réu na continuidade do processo para obtenção de pronunciamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão lógica não se configura porque a concordância do Estado com o laudo pericial e o pedido de julgamento de mérito são compatíveis com a posterior impugnação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O art. 485, § 4º, do CPC exige o consentimento do réu para a desistência da ação após a apresentação da contestação, assegurando-lhe interesse juridicamente relevante na obtenção de pronunciamento definitivo sobre a controvérsia. O Juízo de origem viola o art. 485, § 4º, do CPC ao homologar a desistência sem oportunizar prévia manifestação do Estado de Mato Grosso. O contraditório compreende o direito de influência sobre a decisão judicial, razão pela qual a apreciação do pedido de desistência exige a prévia oitiva da parte contrária. O prejuízo processual decorre da supressão da faculdade…
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