Processo 1048121-59.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1048121-59.2025.8.13.0024/MG EMBARGADO : SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A) : WELISSON ALMEIDA MARTINS (OAB MG210285) ADVOGADO(A) : FABRICIO LEOPOLDINO DUFFLES (OAB MG083561) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA HELENA DE ARAÚJO GUIMARÃES (OAB MG072150) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR (OAB MG222856) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório CRISTIANO BRESCIA BRANDÃO opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO LTDA. , ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Narrou, em síntese, que após frustradas tentativas de citação nos endereços vinculados a embargante, foi determinada sua citação por edital e, não tendo a mesma se manifestado, foi nomeado curador especial. Aduziu que a cláusula 3ª dos instrumentos de confissão de dívida, que trata sobre as hipóteses para atraso no pagamento, é abusiva, pois institui encargos abusivos e desproporcionais, visto que contempla, simultaneamente, multa moratória superior ao limite legal de 2%, incidência de juros de mora sobre o montante já acrescido de multa contratual, estipulação prévia de honorários advocatícios e despesas processuais, denominadas “despesas administrativas”. Ressaltou que a parte exequente pretende a incidência de multa moratória em percentual de 10% (dez por cento). Comentou que os juros de mora devem incidir apenas sobre o valor principal corrigido monetariamente, e não sobre o montante acrecido de multa moratória. Alegou que a embargada incluiu honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, no entanto, já teria pedido a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) em sua inicial, pretendendo cumular os honorários contratuais e sucumbenciais, o que geraria bis in idem . Informou que a cláusula 3ª dos instrumentos particulares de confissão de dívida prevê que para a hipótese de execução judicial, o devedor responderia pelas custas e despesas processuais, contudo, tais verbas não podem ser antecipadamente incluídas no cálculo do débito, pois são devidas apenas no final no processo. Sustentou que o valor devido, excluindo as despesas administrativas e honorários advocatícios, perfaz o montante de R$173.794,87, sendo o excesso de execução de R$6.576,37. Por fim, pugnou pela procedência dos embargos para limitar a multa moratória ao percentual máximo de 2% (dois por cento); para excluir a incidência de juros de mora sobre o valor acrescido de multa contratual; para excluir do cálculo a cobrança de honorários advocatícios contratuais, das custas e despesas processuais. Subsidiariamente, caso reconhecida a possibilidade de inclusão das custas e despesas processuais, que seja reconhecida a cobrança em duplicidade dos valores de “despesa administrativa”, com a adequação do débito exequendo. Requereu que a embargada seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Deu à causa o valor de R$6.576,37 (seis mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos). Por meio do despacho/evento 14 foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante e determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução no evento 23. Sustentou que, em razão de se tratar de instrumento particular, é…
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