Processo 1048132-02.2022.8.26.0002
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1048132-02.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Gabriela Marcilio Haddad - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia. Ademais, a matéria debatida é predominantemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A presente demanda versa sobre ação declaratória de propriedade intelectual cumulada com pedido indenizatório, na qual a autora, fotógrafa profissional, busca o reconhecimento da autoria de obra fotográfica e a reparação por danos materiais e morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem para fins comerciais pela empresa ré, sem autorização e sem a devida atribuição de créditos em redes sociais. O regime jurídico aplicável à espécie é regido pela Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que protege as obras intelectuais, dentre as quais se incluem as composições fotográficas. Aplica-se, subsidiariamente, o Código Civil no que tange à responsabilidade civil. Por se tratar de relação de consumo entre a profissional e a empresa que utiliza o serviço para promoção de sua atividade, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a inversão do ônus da prova em favor da autora, dada sua hipossuficiência técnica frente à capacidade de produção probatória da requerida, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tornaram-se incontroversos os fatos narrados na inicial diante da revelia da parte ré. A presunção de veracidade decorrente da ausência de defesa encontra amparo nos elementos documentais trazidos pela autora, especificamente os metadados da fotografia que comprovam a data de criação e o equipamento utilizado, bem como os registros de tela (prints) que demonstram a veiculação da obra nas páginas de Facebook e Instagram da requerida. A controvérsia reside na extensão do dano material sofrido pela exploração econômica da obra sem a devida contraprestação e na configuração do dano moral pela omissão do nome da autora na publicação, o que fere seus direitos personalíssimos de criadora. Os pedidos formulados devem ser julgados procedentes em parte. A proteção autoral é garantida pelo art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/1998. Ao utilizar a fotografia em seu perfil comercial para promover produtos (mármores e compostos), a ré auferiu vantagem econômica sobre o trabalho alheio sem a necessária licença. O art. 29 da referida lei é taxativo ao dispor que: "Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades". No caso, a ausência de contestação aliada à prova da postagem confirma que a ré agiu em nítida violação ao direito patrimonial da autora. No que tange ao quantum da indenização por danos materiais, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar, por meio de tabelas de honorários profissionais atualizadas ou outros contratos de prestação de serviços análogos, que o valor de mercado de sua obra alcançaria o patamar superior pleiteado na exordial. A prova do dano material deve ser cabal e específica.…
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