Processo 1048148-42.2025.8.13.0024

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1048148-42.2025.8.13.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1048148-42.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU : ELIANE VALERIA ROCHA ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES LIMA (OAB MG109761) ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL ALVARES RODRIGUES ASSIS (OAB MG120941) SENTENÇA Vistos, etc.   BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A , já qualificado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR  em face da parte ré ELIANE VALERIA ROCHA , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese:  A parte autora relatou que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por meio do qual foi concedido crédito no valor de R$ 16.740,14 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais e quatorze centavos), a ser restituído em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.455,95 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com vencimento da primeira em 13/02/2025 e da última em 13/01/2027, conforme Cédula de Crédito Bancário nº AR00264277, garantida por alienação fiduciária do veículo Jeep Renegade 1.8 Automático, ano/modelo 2021/2021, chassi nº 98861118XMK438570, placa RTL9F30, cor branca, Renavam nº 1285685544. Alegou que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 13/12/2024, por meio da plataforma digital Clicksign, com assinatura eletrônica certificada, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 , sendo autenticada por código “hash” encaminhado à parte ré, em conformidade com as cláusulas contratuais pertinentes. Sustentou que a parte ré se tornou inadimplente ao deixar de adimplir as parcelas a partir da prestação vencida em 13/07/2025, tendo sido regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º e § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 , com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 . Afirmou, ainda, sua legitimidade ativa, ao argumento de que os direitos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário foram transferidos pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. ao Banco Andbank (Brasil) S.A., mediante endosso realizado em 07/12/2024, o qual teria transferido ao endossatário todos os direitos e obrigações decorrentes do título, inclusive a titularidade do crédito, nos termos do artigo 29, § 1º , da Lei nº 10.931/2004 . Aduziu que o endosso foi formalizado eletronicamente, em conformidade com o artigo 441 do Código de Processo Civil e o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 . Fundamentou o pedido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 , bem como nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Alegou que, na data do ajuizamento da ação, o débito totalizava R$ 22.776,95 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), correspondente às parcelas vencidas, aos encargos moratórios contratuais e ao saldo vincendo, apurado proporcionalmente, ressalvando que as despesas referentes à remoção e à permanência do veículo em pátio seriam posteriormente apuradas e suportadas pela parte ré. Ao final, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade da dívida, das despesas decorrentes da mora, das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável.  Ao final, requereu: a-) Conceder liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito; determinando-se a expedição do respectivo mandado de Busca e Apreensão em caráter de urgência a fim…

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