Processo 1048149-68.2025.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1048149-68.2025.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048149-68.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDERSON LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DOS SANTOS INACIO - RO12631-A e TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS - RO7988-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AC DESTINATÁRIO(S): ANDERSON LIMA DOS SANTOS FERNANDO DOS SANTOS INACIO - (OAB: RO12631-A) TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS - (OAB: RO7988-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457896930) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048149-68.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015393-27.2025.4.01.3000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDERSON LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DOS SANTOS INACIO - RO12631-A e TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS - RO7988-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AC RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1048149-68.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fernando dos Santos Inácio e Outro em favor de ANDERSON LIMA DOS SANTOS e contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre/AC que decretou a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/10/2025, transportando cerca de 142,25 kg de drogas, entre maconha ("skunk"), cocaína e pasta base de cocaína. Inicialmente, o juízo de origem havia concedido liberdade provisória, decisão esta que foi objeto de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, culminando na retratação e consequente decretação da custódia cautelar do paciente em 28/10/2025. Os impetrantes alegam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentam que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como motorista profissional, além de ter quatro filhas, uma delas recém-nascida, sendo o provedor do lar. Aduzem que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e que o paciente colaborou com a justiça ao se apresentar voluntariamente para a instalação de monitoramento eletrônico durante o período em que esteve em liberdade. Invocam, ainda, a tese de que o paciente atuaria apenas como "mula", fazendo jus a tratamento penal menos gravoso. Por fim, requerem (ID 450218399): “a) Liminarmente, a revogação da prisão cautelar imposta ao recorrente, até o julgamento definitivo do presente recurso, o que pode ser feito com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão que V. Exa. entender pertinentes, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal; b) Dispensa da requisição de informações à autoridade coatora, considerando a juntada de todos os documentos apontados nesta inicial, bem como da íntegra dos autos em comento; c) No mérito, confirmando-se a liminar, seja mantida a revogação da prisão preventiva do recorrente, via de consequência, determinar que responda ao processo em liberdade, o que pode ser feito com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos…

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